Processo 5000517-53.2026.8.21.0096
TJRS • Interdito Proibitório
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INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5000517-53.2026.8.21.0096/RS AUTOR : JOAO VITO MARTINS FRAGA ADVOGADO(A) : GISLAINE APARECIDA DA SILVA MACHADO (OAB RS101815) ADVOGADO(A) : DORCAS ELIZE VILLON (OAB MG072306) RÉU : IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR ADVOGADO(A) : CLAIRTON MACEDO VALGAS (OAB RS025799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOAO VITO MARTINS FRAGA , na qualidade de pastor e representante de comunidade religiosa, em face da IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR. O autor alegou que a comunidade local exerce a posse mansa, pacífica e contínua, há cerca de quinze anos, sobre o imóvel onde se localiza o templo religioso, na Rua Dário de Quadros, neste município. Afirma que a própria comunidade, com recursos próprios, construiu e mantém o prédio. Sustentou que, em razão de deliberação em assembleia para desvinculação da estrutura nacional da ré, há justo receio de sofrer turbação em sua posse, com base em eventos ocorridos com outras congregações. Pediu, em caráter liminar, a expedição de mandado proibitório para que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. Requereu a concessão de AJG ( 1.1 ). Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de expedição do mandado liminar, por não preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC ( 4.1 ). A parte autora acostou novos documentos, com a finalidade de fortalecer o conjunto probatório sobre a posse comunitária do imóvel, inclusive acostando novo instrumento de procuração, em nome da comunidade ( 9.1 ). Postulou, ao final, a reconsideração de eventual entendimento anterior, especialmente quanto: à natureza da posse; à legitimidade da comunidade; à inexistência de esbulho. Ainda, pleiteou o reconhecimento da legitimidade da posse comunitária exercida pela autora e pelos membros que representa. Em sede de contestação ( 13.1 ), a requerida arguiu a preliminar de ilegitiminade ativa, alegando que o autor ingressou com pedido em nome próprio e não nome da membresia. Postulou, nesse sentido, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Quanto ao mérito, sustentou que se trata de tentativa de legitimar a apropriação irregular de patrimônio pertencente à requerida. Esclareceu que a relação entre o autor e a Igreja do Evangelho Quadrangular sempre teve natureza institucional, religiosa evocacional, regida por nomeação formal dentro da estrutura eclesiástica da entidade, conforme previsto no Estatuto Social da Igreja, no artigo 102, §1º. Nesse sentido, sustentou que o autor jamais exerceu posse própria ou desvinculadada instituição, assim como a comunidade. Aduziu que, após a ruptura do vínculo religioso, a posse é precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Frisou que a posse precária não é tutelável por interdito proibitório. Ademais, mencionou que embora os recursos para aquisição ou construção tenham tido origem nas contribuições dos fiéis locais, isso não autoriza a comunidade a se apropriar do patrimônio da pessoa jurídica, tampouco promover sua segregação com base em decisão interna. Ressaltou, na oportunidade, que membros de igrejas evangélicas possuem vínculo estritamente religioso, sem direito a voto ou controle sobre o patrimônio, diferenciando-se de associados civis que gerem bens. Portanto, a ata juntada pelo autor no evento 1 é inválida por conferir aos membros da igreja poderes de votação sobre o patrimônio que não possuem…
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