Processo 5000517-85.2006.8.21.0021

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000517-85.2006.8.21.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000517-85.2006.8.21.0021/RS EXEQUENTE : RAZERA AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO MOREIRA (OAB RS063005) ADVOGADO(A) : JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427) EXECUTADO : JOSE CARLOS CARLOTT (Sucessão) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) EXECUTADO : ELZA TEREZINHA PASA CARLOTT ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ZART (OAB RS049732) EXECUTADO : JOSERALDO CARLOTT (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : JOSÉ CARLOS CARLOTT (Sucessor) ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA COLUSSI (OAB RS130838) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : ISABELA CARLOTT (Sucessor) ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA COLUSSI (OAB RS130838) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise conjunta da Exceção de Pré-Executividade oposta pelos sucessores do executado JOSERALDO CARLOTT ( evento 111, DOC1 ) e do pedido de reconhecimento de Fraude à Execução formulado pela parte exequente ( evento 45, DOC1 ). 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE : No que tange à primeira questão, os sucessores JOSÉ CARLOS CARLOTT e ISABELA CARLOTT , menores representados por sua genitora Angélica Partichelli Severo, apresentaram exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Fundamentaram sua tese na alegação de que o de cujus , Joseraldo Carlott , não deixou bens a inventariar, o que tornaria inexigível a obrigação em face dos herdeiros. Sustentaram que, conforme o artigo 1.792 do Código Civil, a responsabilidade dos herdeiros se limita às forças da herança e, inexistindo patrimônio a ser partilhado, não poderiam ser chamados a responder pela dívida. Para corroborar a inexistência de herança, juntaram certidões negativas de registro de imóveis. Requereram, assim, sua exclusão do polo passivo e a extinção da execução em relação a eles. Intimada, a parte exequente, RAZERA AGRÍCOLA LTDA. , manifestou-se no evento 121, DOC1 , pugnando pela rejeição da objeção. Alegou, preliminarmente, o descabimento da exceção de pré-executividade, por entender que a matéria arguida — inexistência de herança — demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita. No mérito, defendeu a legitimidade dos sucessores para figurar no polo passivo como representantes do espólio, ressaltando que a responsabilidade patrimonial será, oportunamente, limitada às forças da herança, o que não se confunde com a legitimidade processual para responder à execução. O Ministério Público interveio no feito em razão da presença de incapazes; todavia, apenas manifestou ciência ( evento 120, DOC1 ). Pois bem. A exceção de pré-executividade busca avisar sobre a existência de eventuais nulidades e vícios processuais, que afastem a eficácia do título executivo, bem como matérias que ao juiz é dado conhecer de ofício, como, por exemplo, o excesso de execução, pagamento, prescrição, ilegitimidade passiva, etc, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, como bem assevera HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular de embargos." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.  Curso de Direito Processual Civil.  Vol.…

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