Processo 5000517-86.2022.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000517-86.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MAXSUEL PIMENTA DA VITORIA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REU: HYAN SIMOES ALVES - ES39287 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de MAXSUEL PIMENTA DA VITORIA. Em sua exordial, a autora alega que o requerido solicitou um cartão de crédito de sua administração, mas deixou de efetuar o pagamento das faturas. Sustenta que o débito, atualizado até o ajuizamento da ação com a incidência de juros e correção monetária, perfaz o montante de R$ 12.454,04 (doze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos). Destarte, postula a condenação do réu ao pagamento da dívida. A inicial veio instruída com os documentos, planilhas e demonstrativos de débito. Custas iniciais quitadas pela autora, após indeferimento de gratuidade com concessão de parcelamento. Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção. Em sede de defesa, alegou a inépcia da inicial pela não juntada do contrato. No mérito, sustentou o excesso na cobrança, impugnando a aplicação de juros remuneratórios supostamente estipulados em 19,90% ao mês, pleiteando sua limitação à taxa média de mercado do Banco Central. Impugnou ainda a cobrança de juros de mora e correção a partir do vencimento. Em sede de reconvenção, pleiteou a restituição em dobro dos valores e a aplicação de medidas contra o superendividamento. Através de decisão saneadora, este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e determinou a intimação da parte ré para o recolhimento das custas atinentes ao pedido reconvencional, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Certificou-se o decurso do prazo sem que o réu comprovasse o recolhimento das custas da reconvenção. Intimadas acerca da possibilidade de acordo e intenção de dilação probatória, ambas as partes mantiveram-se inertes. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Inicialmente, cumpre avaliar a higidez do pedido reconvencional formulado pela parte ré. Como relatado, o réu foi expressamente intimado a promover o recolhimento das custas iniciais relativas à reconvenção, haja vista o indeferimento prévio de seu pedido de gratuidade da justiça pela ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica. Todavia, a parte demandada manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial. Sendo as custas processuais pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência de seu recolhimento impõe a extinção do pleito reconvencional sem resolução do mérito, conforme…
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