Processo 5000518-42.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5000518-42.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVANTE : PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : AIRTON CENA DA SILVA (OAB SP413902) INTERESSADO : ALBERTO GUIMARAES PINHEIRO ADVOGADO(A) : JULIANO ISMAEL HEIMFARTH EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios de natureza previdenciária em precatório, mantendo a titularidade do crédito em nome do autor original, com fundamento na tese vinculante do IRDR nº 34 do TRF4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessão de créditos de natureza previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento (precatório), considerando a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e a autorização constitucional do art. 100, § 13, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de habilitação do cessionário e manteve a titularidade do crédito em nome do autor original, fundamentando-se na tese fixada no IRDR nº 34 do TRF4, que veda a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991. 4. A alegação do agravante de que a cessão é um negócio jurídico válido, celebrado sob o entendimento consolidado do STJ e amparado pelo art. 100, § 13, da CF/1988, invocando os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima, não prospera, pois a jurisprudência prevalecente e a tese vinculante do IRDR nº 34 do TRF4 vedam a cessão de créditos previdenciários. 5. A decisão do IRDR nº 34 do TRF4 está em consonância com a jurisprudência majoritária do STJ, que, em diversas decisões (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, AREsp n. 2.484.021, AREsp n. 2.575.763), reafirma a impossibilidade de cessão de créditos previdenciários, aplicando o art. 114 da Lei nº 8.213/1991. 6. A vedação da cessão de créditos previdenciários é mantida, pois o benefício previdenciário é um direito fundamental (CF/1988, art. 6º), dotado de imprescritibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, conforme entendimento do STF (Rcl 48979, ARE 1498502, ARE 933783, Rcl 70951). A interpretação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 deve prevalecer sobre a autorização genérica de cessão de precatórios da EC nº 62/2009 (CF/1988, art. 100, § 13), por se tratar de norma inferior especial que se aferra a princípios de maior hierarquia, como a proteção social e a intangibilidade da prestação previdenciária. 7. A cessão de créditos previdenciários é vedada, pois a EC nº 62/2009 (CF/1988, art. 100, § 13) teve como propósito mitigar a inadimplência de entes federativos, não alterar a natureza alimentar e indisponível dos créditos previdenciários. A realidade de desequilíbrio entre as partes e a vulnerabilidade dos segurados reforçam a necessidade de proteger o direito fundamental à previdência social, garantindo que o levantamento dos valores seja feito pelo próprio autor, sem a ingerência de terceiros com interesses…
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