Processo 5000518-50.2024.8.13.0607
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5000518-50.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROGERIO DE LIMA RUFFO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por Rogério de Lima Ruffo em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A e Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, na qual o autor alega que vem sendo reiteradamente contatado pelas requeridas, que se apresentam como empresa de cobranças vinculada à Caixa Econômica Federal, informando a existência de suposta dívida em aberto, originária do ano de 2004, motivo pelo qual iniciaram tratativas de negociação por telefone. Sustentou que não mantém relacionamento com a instituição desde 07/10/2015, em razão de cessões contratuais realizadas anteriormente à 1ª ré em 29/06/2015 e à 2ª ré em 24/09/2015. Afirmou que, com o intuito de encerrar o contrato e obter a baixa da dívida, aceitou proposta apresentada pela 2ª ré, efetuando o pagamento à vista de R$ 250,00 em agosto de 2021, acreditando que cessariam as cobranças. Relatou que, mesmo após o pagamento, continua recebendo inúmeras ligações diárias e e-mails de cobrança relativos à dívida, inclusive fora do horário comercial, aos finais de semana e até durante período em que se encontrava internado em hospital oncológico. Aduziu que, embora tenha solicitado a inclusão de seu CPF no sistema das requeridas para fins de baixa definitiva das cobranças, estas persistiram. Requereu, liminarmente, que as requeridas se abstenham de realizar cobranças telefônica e envio de mensagens, cujo pedido foi deferido em id. XXX.XXX.XXX-XX; e a procedência da ação, ratificando a liminar; declarando a inexistência da dívida e condenando a parte ré ao pagamento de danos morais. Em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), a Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento suscitou preliminar de falta de interesse de agir. No mérito salientou que o débito está quitado desde 23/08/2021, sendo o último registro de ligação com o autor em 20/08/2021. Aduziu que não é possível atribuir à ré a responsabilidade pelas ligações realizadas, tendo em vista a existência de diversas empresas que poderiam tê-las efetuado, bem como que os números informados pelo autor são denominados como possível fraude. Alegou, ainda, ausência de dano moral. Requereu a improcedência da ação. Contestação da Recovery do Brasil Consultoria S.A. em id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual suscitou preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, necessidade de adequação do valor da causa, ausência de pretensão resistida e ausência de extrato de negativação válido. No mérito sustentou que a parte autora possui relação contratual com a Caixa Econômica Federal, cujo crédito foi cedido à requerida, sendo que, a dívida reclamada advém de contraprestação da avença firmada e inadimplida. Salientou que agiu em exercício regular de seu direito, uma vez que o débito prescrito, em que pese não possa ser alvo de restrição, pode ser cobrado até que se tenha o seu total adimplemento. Sustentou inexistência de…
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