Processo 5000519-13.2020.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000519-13.2020.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000519-13.2020.4.03.6128 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: IRENE CANDIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por IRENE CANDIDO DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 190054252 - Pág. 2. A r. sentença (ID 190054264) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 14/09/1987 a 14/02/1990. Reconheceu a existência de coisa julgada material no processo 0001076-47.2017.403.6304 sobre o período especial laborado para a Spal Indústriba Brasileira de Bebidas (de 01/12/1992 a 28/11/2016). Assim, limitou-se a deferir a revisão da aposentadoria já usufruída pelo autor desde a data da citação (20/08/2020). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data da sentença. Antecipou-se a tutela. Em razões recursais de ID 190054267, o autor, primeiramente, insurge-se, contra o reconhecimento da coisa julgada referente ao pedido de reconhecimento do labor especial do período de 01/12/1992 a 28/11/2016. Alega estar comprovada a especialidade do interregno mencionado pelo conjunto probatório juntado aos autos. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade do período controvertido; e, assim, deferida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (28/11/2016). Contrarrazões deixaram de ser apresentadas pelo INSS. Devidamente processado o recurso e digitalizados os autos, estes foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar…

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