Processo 5000519-49.2023.8.13.0064
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000519-49.2023.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: PATRICIA GOMES BATISTA registrado(a) civilmente como PATRICIA GOMES BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO PATRICIA GOMES BATISTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo pessoal não consignado com a instituição financeira ré em 11 de agosto de 2022, registrado sob o nº 998000240517. Narra a parte requerente que o valor financiado foi de R$ 1.946,53, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 345,24, mediante a incidência de juros remuneratórios na ordem de 13,99% ao mês e 381,28% ao ano. Sustenta a autora que as taxas aplicadas pela instituição ré são manifestamente abusivas, pois superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de operação, a qual era de 5,27% ao mês e 85,30% ao ano. Afirma que tal discrepância gera um desequilíbrio contratual insuportável e onerosidade excessiva à consumidora, vulnerando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média de mercado; a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.934,48; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido, conforme se extrai da análise dos pressupostos processuais. Devidamente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, alegando que a autora não buscou os canais administrativos para solução do conflito. No plano processual, suscitou ainda a ocorrência de conexão e litispendência em relação ao processo nº 5000520-34.2023.8.13.0064, que tramita perante este mesmo juízo. No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação e a validade das taxas pactuadas, aduzindo que o negócio jurídico foi celebrado mediante livre manifestação de vontade da autora. Argumentou que a taxa média do BACEN é apenas um referencial e que a abusividade só estaria configurada se os juros superassem o limite de uma vez e meia essa média, o que entende não ocorrer no caso concreto. Refutou a ocorrência de danos morais, alegando ausência de conduta ilícita ou comprovação de abalo à dignidade da parte, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos como o contrato e extratos financeiros. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que rebateu as preliminares suscitadas, afirmando que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional que independe de prévia postulação administrativa. Quanto à conexão, sustentou que os processos envolvem contratos distintos, o que justifica o processamento autônomo. No mérito, reiterou as teses de…
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