Processo 5000519-51.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000519-51.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000519-51.2026.8.25.0083/SE AUTOR : MARIO GOMES NETO ADVOGADO(A) : DANIELLE SANTANA GOMES (OAB SE012352) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Requer a parte demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente para que o acionado, Banco Yamaha Motor do Brasil S.A, seja compelido a cessar imediatamente as cobranças que alega serem indevidas, referentes à parcela de consórcio de motocicleta com vencimento em 11/08/2025, sob o fundamento de que o débito já foi integralmente adimplido. Informa o autor que mantém contrato ativo com o banco acionado referente a consórcio de motocicleta, sob o número 1032501055204, e que, desde a adesão, vem cumprindo regularmente com suas obrigações contratuais, realizando o pagamento das parcelas mensais nos valores e nas datas aprazadas, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos. Aduz que foi surpreendido com a cobrança da parcela referente ao mês de agosto de 2025, com vencimento em 11/08/2025 e valor de R$ 575,03, mesmo alegando que a referida parcela já havia sido devidamente quitada, conforme comprovante de pagamento datado de 11/08/2025, no valor correspondente. Afirma que alguns dos pagamentos realizados — especificamente três comprovantes juntados com a exordial — foram efetuados por terceiros, circunstância que, a seu ver, não descaracteriza a quitação da obrigação, uma vez que o débito teria sido integralmente pago em benefício da parte ré. Alega que a acionada não promoveu a devida baixa dos pagamentos realizados e que o boleto encaminhado ao autor apresentava data de vencimento em 11/08/2026, ou seja, um ano posterior à data contratualmente correta, o que evidenciaria erro material na emissão do título por parte da instituição financeira. Informa ainda que, além de emitir cobrança com vencimento incorreto, a ré desconsiderou os pagamentos regularmente realizados. Defende que a conduta da ré configura falha na prestação de serviços, porquanto a empresa não procedeu à devida baixa dos pagamentos efetuados, impondo ao autor cobrança indevida por obrigação que entende ter sido adimplida, gerando-lhe transtornos por período superior a quatro meses, mediante o envio de ligações, mensagens e emissão de novos boletos. A tutela de urgência encontra seu regramento central no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 27 da Lei nº 9.099/95, e tem sua concessão condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o pedido de antecipação de tutela volta-se à cessação das cobranças relativas à parcela de consórcio alegadamente já quitada. Contudo, a análise do conjunto documental acostado aos autos revela que a questão fática central está longe de se apresentar incontroversa nesta fase inicial, o que obsta o deferimento da medida pleiteada. Com efeito, o comprovante de pagamento identificado nos autos como realizado em 11/08/2025 no valor de R$ 575,03 refere-se a boleto cujo vencimento constou como 11/08/2026, ou seja, com data de vencimento um ano posterior à data do efetivo pagamento. Essa circunstância suscita dúvida objetiva e relevante sobre qual parcela o pagamento efetivamente liquidou: se aquela com vencimento original em 11/08/2025 — como sustenta o autor — ou se o pagamento foi realizado em referência a outra competência, ou ainda se houve equívoco na imputação…

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