Processo 5000519-60.2026.8.21.0116

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000519-60.2026.8.21.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000519-60.2026.8.21.0116/RS AUTOR : AGENOR JACINTO ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Agenor Jacinto em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul ( evento 1, INIC1 ). O autor, aposentado por idade junto ao INSS (Benefício nº 153.756.516-5, conforme evento 1, EXTR10 ), afirma ter descoberto a existência de múltiplos contratos de empréstimo consignado averbados em seu benefício sem sua autorização ou conhecimento, todos vinculados ao banco réu. Aponta como contratos questionados os de números 04100000000010731362, 0410000000001024848, 0410000000000984242, 410000000000769965 e 0410000000000665612, com parcelas que variam de R$ 268,56 a R$ 497,97 mensais, conforme detalhado na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e corroborado pelo histórico de créditos e extrato de empréstimos consignados do INSS ( evento 1, HISCRE9 e evento 1, EXTR10 ). Sustenta que, apesar de múltiplos refinanciamentos, não recebeu os valores correspondentes em sua conta bancária, o que é reforçado pelos extratos bancários do Banrisul juntados ( evento 1, EXTR14 e evento 1, EXTR15 ). Alega ser pessoa idosa, residente em área indígena no Município de Planalto/RS, com baixa instrução e renda exclusiva de benefício previdenciário, o que teria dificultado a percepção da irregularidade por longo período. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em 13/03/2026, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu ( evento 5, DESPADEC1 ). A citação do Banrisul foi confirmada eletronicamente em 17/03/2026, e a contestação foi apresentada em 16/04/2026 ( evento 14, CONT1 ). O banco impugna integralmente os pedidos, sustentando a regularidade das operações de crédito consignado e a inexistência de fraude, argumentando que os contratos se inserem em cadeia de refinanciamentos sucessivos, com liquidação de contratos anteriores e liberação parcial de valores ao consumidor. O autor apresentou réplica em 07/05/2026 ( evento 19, RÉPLICA1 ), na qual reitera os argumentos da inicial, sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, aponta a ausência de exibição dos contratos pela parte ré e requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.  2. DA REGULARIDADE PROCESSUAL Os pressupostos processuais estão presentes. A petição inicial é apta, as partes possuem capacidade postulatória devidamente comprovada ( evento 1, INIC1 e evento 14, CONT1 ), a relação processual foi validamente constituída com a citação do réu e sua resposta tempestiva ( evento 14, CONT1 ). Não há nulidades a sanar. As condições da ação também estão presentes: a parte autora demonstra interesse processual, pois os descontos impugnados são efetivos e contínuos, e há legitimidade de ambas as partes, dado que o banco réu é a instituição que realizou as averbações nos termos do extrato de empréstimos consignados do INSS ( evento 1, EXTR10 ). 3. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. Da Inversão do Ônus da Prova O autor requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, e no art. 14, §3º,…

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