Processo 5000519-63.2025.8.08.0017

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000519-63.2025.8.08.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Domingos Martins - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000519-63.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENILTO BOAVENTURA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA PAULA TONIATO DA SILVA - ES38659, MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 DECISÃO SANEADORA 1 – ENILTO BOAVENTURA DA SILVA, devidamente qualificado, por seus procuradores, ajuizou AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face do MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, narrando, em síntese, que: i) exerce a função de motorista de ambulância, submetido a escalas de 24 horas; ii) a jornada efetivamente desempenhada extrapolaria o limite mensal sem a correspondente contraprestação remuneratória, especialmente no que tange a horas extraordinárias e adicional noturno; iii) houve supressão indevida do adicional de sobreaviso a partir de junho de 2023; iv) teria sido desrespeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 horas; v) foram promovidos descontos em folha sob a rubrica de multas de trânsito sem prévio processo administrativo; e vi) a rotina funcional imposta revelaria condições exaustivas de trabalho. Requer a condenação do requerido ao pagamento das verbas remuneratórias que entende devidas, à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2 – O MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS apresentou Contestação no ID 74718732, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, aduziu, em suma, que: i) as verbas postuladas teriam sido devidamente quitadas, conforme fichas financeiras; ii) as escalas de trabalho observariam a legalidade administrativa e o interesse público; e iii) os descontos relacionados a multas de trânsito decorreriam da responsabilidade do próprio condutor no exercício da função, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. 3 – Réplica no ID 75625868, por meio da qual a parte autora impugnou a defesa apresentada e reiterou os fundamentos expostos na petição inicial. 4 – Despacho no ID 77062111, determinando às partes que justificassem, de forma fundamentada, a pertinência de eventual produção de outras provas, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos. Em atendimento, a parte autora postulou a produção de prova oral e pericial contábil no ID 82481102, enquanto o Município requereu prova documental complementar e testemunhal, promovendo, posteriormente, a juntada de documentos funcionais e fichas financeiras nos IDs 82917890 e seguintes. É o que há a relatar, impondo-se o saneamento do feito. 5 – As questões processuais consistem em: i) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, que não merece acolhimento. A petição inicial expõe, de forma suficientemente clara, os fatos constitutivos do direito afirmado, os fundamentos jurídicos da pretensão e os pedidos formulados, em observância aos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o exercício pleno do contraditório pela parte requerida. A circunstância de o Município ter apresentado defesa específica e articulada acerca de todos os pontos relevantes da demanda evidencia, inclusive, a inocorrência de qualquer prejuízo ao exercício de sua defesa. Rejeito, pois, a preliminar; ii) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Tratando-se de demanda ajuizada em 27/03/2025, impõe-se o reconhecimento da…

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