Processo 5000520-30.2022.4.03.6127
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000520-30.2022.4.03.6127 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP218539-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA NETTO FRANCISCO - SP217385-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS PAULO DE SOUZA LEITE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP218539-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NETTO FRANCISCO - SP217385-N DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recursos inominados interpostos pela autarquia e pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a computar os períodos de 31/01/1994 a 18/09/1998; de 03/03/1999 a 30/06/2007; e de 01/08/2007 a 17/01/2019 como exercidos em atividade especial; e averbá-los no cadastro do autor. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 31/01/1994 a 07/11/1994, ao argumento de que o formulário apresentado estaria desacompanhado de laudo técnico ambiental (LTCAT). Defende que a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído exige laudo técnico elaborado por profissional habilitado, e que os formulários antigos não substituem tal exigência. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial, além de condenação da parte autora em custas e honorários. Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso inominado, alegando que a sentença deixou de reconhecer como especial o período de 21/08/1992 a 01/06/1993, na função de ajudante de carga e descarga de mercadorias, durante o qual teria estado exposta a ruído de 85 dB(A), conforme indicado em PPP. Sustenta que o PPP constitui meio idôneo de prova da exposição a agente nocivo e que a legislação aplicável deve ser aquela vigente à época do exercício da atividade. Requer o reconhecimento da especialidade do período referido, com sua soma aos demais intervalos reconhecidos e consequente concessão da aposentadoria especial desde a DER (24/01/2019), admitindo-se, se necessário, a reafirmação da DER. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Fundamento e decido. O INSS indeferiu a aposentadoria especial ao autor,…
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