Processo 5000520-30.2025.8.24.0073
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000520-30.2025.8.24.0073/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000520-30.2025.8.24.0073/SC APELANTE : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla (OAB PR017245) APELADO : AIRTON ALEGRI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI TISKOSKI SERRATINE (OAB SC072013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Paraná Banco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito ajuizada por Airton Alegri , julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, reconhecer a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato impugnado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária e juros, bem como fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Por economia processual, e por bem representar o trâmite do feito, adoto o relatório lançado pelo magistrado Tulio Augusto Geraldo Parreiras ( evento 63, SENT1 ): AIRTON ALEGRI ajuizou ação contra PARANA BANCO S/A , sustentando, em apertada síntese, que a instituição bancária demandada realiza descontos mensais no seu benefício previdenciário, relativos a débitos que alega nunca ter contratado. Em razão de tais alegações, requereu seja declarado inexistentes tais débitos, bem como seja a parte requerida condenada ao pagamento de verbas indenizatórias a título de danos materiais e morais. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Devidamente citada (evento 12), a parte requerida ofereceu resposta, arguindo preliminarmente a conexão com os autos n.º 5000508- 16.2025.8.24.0073, 5000520-30.2025.8.24.0073, 5000521-15.2025.8.24.0073, 5000507-31.2025.8.24.0073, 5000506-46.2025.8.24.0073. No mérito, sustentou que a parte requerente firmou contrato de empréstimo com o banco réu, possuindo plena ciência dos valores contratados, inexistindo, assim, as irregularidades apontadas na inicial. Em razão de tais alegações, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, em caso de não acolhimento, a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento 15). As partes foram intimadas para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas (evento 53). A parte requerida não manifestou interesse na produção de prova pericial (evento 59). É o relatório. No dispositivo constou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a demandada, no que tange ao(s) contrato(s) objeto(s) da ação, bem como a inexistência dos débitos decorrentes do(s) negócio(s) jurídico(s); b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro, em favor da parte autora, da quantia correspondente aos valores descontados no benefício da parte autora, a ser corrigida monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios segundo a SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), deduzido o índice de correção monetária, tudo a partir de cada desconto indevido; Do valor da condenação, deverão ser descontados (CC, art. 368) os valores comprovadamente depositados na conta da parte autora a título dos empréstimos fraudulentos, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do…
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