Processo 5000520-37.2021.4.03.6136

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000520-37.2021.4.03.6136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Catanduva
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000520-37.2021.4.03.6136 AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Carlos Augusto dos Santos, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 29 de janeiro de 2020 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria tempo de contribuição suficiente. O INSS se limitou a computar 24 anos, 7 meses e 18 dias. Contudo, discorda do posicionamento. Explica, no ponto, que, até a DER, teria trabalhado pelo tempo necessário, exercendo tanto atividades comuns quanto especiais, o que lhe asseguraria a concessão do benefício sem mesmo a incidência do fator previdenciário. Pede, assim, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a contagem do vínculo anotado em sua CTPS, de 12 de julho de 1988 a 31 de maio de 1991, bem como que a data correta de término daquele que se iniciara em 23 de maio de 2013, passe a ser 4 de agosto de 2013. Pede, também, a contagem do tempo de filiação previdenciária rural de 1.º de janeiro de 1975 a 31 de dezembro de 1981, e de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1987, em que alega haver trabalhado na Fazenda São Pedro. Pede, ainda, que os períodos de 12 de julho de 1988 a 18 de maio de 1991, de 1.º de julho de 1993 a 31 de maio de 1997, de 14 de abril de 1998 a 31 de maio de 2001, de 19 de janeiro de 2004 a 1.º de setembro de 2006, de 4 de setembro de 2006 a 19 de novembro de 2010, de 9 de maio de 2011 a 2 de fevereiro de 2012, de 14 de fevereiro de 2012 a 1.º de abril de 2013, de 23 de maio a 4 de agosto de 2013, e de 2 de dezembro de 2013 a 11 de novembro de 2019, sejam reputados especiais, e convertidos em tempo comum majorado, na medida em que ficara submetido, durante o exercício de suas atividades laborais, a fatores prejudiciais. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos cópia integral do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, preliminarmente, impugnou a concessão, ao autor, da gratuidade da justiça, e, no mérito, alegou a verificação da prescrição quinquenal, defendendo, ainda, tese no sentido da improcedência do pedido veiculado. O autor foi ouvido sobre a resposta oferecida. Deferi a produção de prova oral em audiência. Indeferi a produção de prova pericial. Interpôs o autor agravo de instrumento da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Peticionou o autor arrolando três testemunhas. O E. TRF/3, ao apreciar a pretensão recursal, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, deferindo, assim, apenas, a…

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