Processo 5000520-39.2023.4.04.7009

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000520-39.2023.4.04.7009
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000520-39.2023.4.04.7009/PR EXECUTADO : ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CARVALHO LIMA (OAB MG174182) DESPACHO/DECISÃO 1 . Evento 24, EXCPRÉEX2 A executada apresentou exceção de pré-executividade defendendo a prescrição dos débitos representados pelas CDAs nºs 70 7 18 002980-28 , 70 7 18 002992-61 , 70 6 18 032184-00 e 70 6 18 032167-00 . Por sua vez, quanto ao débito remanescente (CDA nº 70 6 18 032188-26 ), alegou a ausência de interesse de agir em razão de seu pequeno valor. Ainda, observou que, em caso de prosseguimento da execução, os atos de constrição patrimonial devem ser precedidos de anuência do Juízo da recuperação judicial (1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia). Intimada, a exequente apontou a existência de causa interruptiva do curso do prazo prescricional, consubstanciada na adesão pelo devedor ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT ocorrida entre os anos de 2017 e 2018, manifestando-se, com isso, pela inocorrência da prescrição dos débitos ( evento 30, PET3 ). Ato contínuo, a executada se pronunciou novamente nos autos, requerendo, diante dos registros apresentados com a resposta da exequente, a manutenção do pedido de reconhecimento da prescrição tão somente em relação aos débitos relativos às CDAs nsº 70 7 18 002992-61 e 70 6 18 032184-00 , ante a ausência de comprovação do parcelamento em relação a eles ( evento 32, PET1 ). Em seguida, a exequente reiterou sua anterior manifestação, requerendo a continuidade do feito ( evento 39, PET1 ). Decido. - Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade encontra-se atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória. Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . - Prescrição Primeiramente, no que diz respeito à alegação da executada de que o parcelamento informado pela exequente teria englobado apenas os débitos vinculados ao Processo Administrativo nº 12448.723.143/2018-51 e que nele não estariam abrangidas as inscrições nºs 70 7 18 002992-61 e 70 6 18 032184-00 , entendo que tal afirmativa necessita de dilação probatória, uma vez que os elementos existentes nos autos são insuficientes para corroborá-la. Assim, não é possível reconhecer a prescrição sem a análise das peças administrativas que compõe o pedido de adesão ao PERT supostamente formulado pela parte executada na data de…

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