Processo 5000520-39.2024.8.13.0051
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000520-39.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MIZAEL HENRIQUE DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0646-29 SENTENÇA RELATÓRIO MIZAEL HENRIQUE DA CUNHA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que apresenta quadro de saúde caracterizado por cegueira em um olho – visão monocular (CID H54.4), condição que, nos termos da Lei nº 14.126/21, é classificada como deficiência física, o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo e dificuldades para o desempenho de atividades laborais. Narra que, em razão de sua condição, não possui meios de prover o próprio sustento ou de tê-la provido por sua família, sendo desempregado e residindo com sua genitora, sobrevivendo de auxílio esporádico de familiares. Relata que requereu o benefício administrativamente em 07/11/2023; contudo, esse foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de que não atende ao critério de miserabilidade nem ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão do BPC desde a DER (07/11/2023) e o pagamento das prestações vencidas. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência não foi apreciado. Determinou-se a realização de estudo social para averiguar a situação socioeconômica do grupo familiar. Posteriormente, na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica. 3. Instrução processual – Relatório do estudo social apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. – Laudo médico pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Quanto ao mérito, a parte ré manifesta-se pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – Argumenta a ausência de miserabilidade, com base na conclusão do estudo social, que afirmou não ter observado precariedade ou vulnerabilidade na visita domiciliar, indicando que a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora impugnou a contestação, sustentando que os requisitos para a concessão do benefício estão preenchidos. Afirmou que a perícia médica judicial confirmou a existência de deficiência (cegueira monocular). Em relação ao requisito socioeconômico, argumentou que a interpretação do INSS sobre o estudo social é equivocada, pois o próprio laudo aponta a ausência de renda e a dependência de auxílio de terceiros, o que configura a vulnerabilidade, tornando contraditória a conclusão da assistente social. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos e, subsidiariamente, a complementação ou realização de nova avaliação socioeconômica. 6. Outras manifestações relevantes – Em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Ministério Público declinou de sua intervenção no…
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