Processo 5000520-40.2026.4.03.6337
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000520-40.2026.4.03.6337 IMPETRANTE: CARLOS DONIZETE RAMOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIVALDO FERREIRA DE SANTANA - SP528214 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE RECURSO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO CARLOS DONIZETE RAMOS impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE RECURSO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). O impetrante busca provimento judicial que determine à autoridade coatora a análise e o julgamento imediato de recurso administrativo interposto em 11 de dezembro de 2025, referente ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) sob o número 706.980.969-8. Narra o impetrante que recebia o benefício desde 2021, mas, após processo de revisão e reavaliação pericial realizada em 01 de dezembro de 2025, a autarquia previdenciária cessou o pagamento sob o argumento de que a deficiência não mais subsistiria. Inconformado, protocolou o recurso administrativo perante a 9ª Junta de Recursos, argumentando que sua condição clínica permanece inalterada e que o benefício constitui a única fonte de renda de seu núcleo familiar. Sustenta que a demora na análise recursal, que já ultrapassava dois meses na data da impetração, fere o direito líquido e certo à razoável duração do processo e à celeridade administrativa. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o comprovante de protocolo do recurso administrativo (ID 552298127), a carta de concessão original do benefício (ID 552298137) e laudos médicos que atestariam sua incapacidade (IDs 552298139 e 552298148). O pedido de medida liminar foi indeferido pela decisão de ID 558618426, sob o fundamento de que, naquele momento processual, não havia prova pré-constituída suficiente de que o prazo legal teria sido extrapolado de forma desarrazoada, além de não ter sido apresentada a íntegra do processo administrativo. A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito e apresentou petição defendendo a legalidade da atuação administrativa. Argumentou que não há morosidade injustificada, alegando que o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (RICRPS), em seu artigo 77, § 5º, estabelece o prazo de até 365 dias para o julgamento dos recursos. Sustentou, ainda, a necessidade de observância da ordem cronológica de distribuição para garantir o princípio da isonomia entre os segurados, evitando a criação de "filas paralelas" por meio de intervenções judiciais. A autoridade impetrada prestou informações no ID 560428609, esclarecendo que o recurso administrativo foi recebido pela 9ª Junta de Recursos em 12 de dezembro de 2025. Reforçou a tese de que o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999 não se aplicaria aos julgamentos colegiados de recursos, mas apenas aos atos administrativos isolados, devendo prevalecer o prazo de 365 dias previsto na norma regulamentar do CRPS. Juntou o relatório de andamento processual (ID 560428611), confirmando que o feito aguarda inclusão em pauta de julgamento. O Ministério Público Federal, por meio de sua representante, manifestou ciência de todos os atos processuais e pugnou pelo regular prosseguimento do feito, sem oposição ao mérito da demanda. Vieram os autos conclusos para…
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