Processo 5000520-54.2026.8.01.0002

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000520-54.2026.8.01.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul Autos: 5000520-54.2026.8.01.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Banco Santander (Brasil) S.a.Executado:D. F. Mourao LtdaExecutado:Ducenildo Ferreira Mourao   DESPACHO/DECISÃO A petição inicial encontra-se devidamente instruída com cópia do título executivo extrajudicial  e com o demonstrativo do débito atualizado, atendendo aos requisitos previstos no art. 798 do Código de Processo Civil. A taxa judiciária foi recolhida. Assim, estando em termos, recebo a petição inicial. Determino: a) Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, caput, e §1º), consoante regra do art. 841, e seus §§ 1° e 2°, do CPC; b) A penhora recairá prioritariamente sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, na forma do art. 829, §2º, do CPC; c) Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a serem pagos pelo executado, reduzindo-os pela metade (5%) em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias a que alude o art. 829 do CPC (cf. CPC, art. 827, caput, e §1º); d) Não havendo comprovação do pagamento da dívida no prazo acima estabelecido, defiro desde logo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854); e) Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, intimem-os na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º).  f) Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado sobre a indisponibilidade eventualmente operada, esta converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial remunerada vinculada a este juízo (CPC, art. 854, §5º). g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se.

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