Processo 5000520-93.2022.8.08.0036
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000520-93.2022.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE DELFINO DE SOUZA PERITO: GISELLY SERAFIM VIMERCATI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI Advogados do(a) REQUERENTE: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636, SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por ELIZABETE DELFINO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MUQUI, sustentando a parte autora, em síntese, ser proprietária de imóvel residencial situado na Rua José Galdino Coimbra, nº 330, Bairro Boa Esperança, Muqui/ES, adquirido mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, no qual reside juntamente com familiares. Alega que, a partir do ano de 2020, o imóvel passou a apresentar graves problemas estruturais, como trincas, rachaduras, afundamento de pisos, deformação de paredes e risco de desmoronamento, os quais teriam surgido após intenso trânsito de caminhões pesados utilizados em obra pública de movimentação de terra promovida pelo Município de Muqui em área próxima à residência. Sustenta que a movimentação constante de caminhões carregados de terra ocasionou vibrações e impactos capazes de comprometer a estabilidade estrutural do imóvel, afirmando que o próprio pavimento da via pública sofreu afundamentos em razão da intensidade do tráfego. Narra que procurou administrativamente a municipalidade, sem obtenção de solução efetiva, tendo posteriormente providenciado escoramento emergencial de parte do imóvel e solicitado vistoria da Defesa Civil Municipal, a qual teria constatado situação estrutural crítica, com risco de colapso. Aduz, ainda, que laudos técnicos elaborados pela Defesa Civil Municipal e por engenheiro particular confirmaram a existência de graves patologias construtivas e risco iminente de desmoronamento. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o Município à realização de obras emergenciais de contenção e ao custeio de aluguel social, bem como a procedência dos pedidos para condenar o requerido à obrigação de fazer consistente na reforma integral do imóvel, além do pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de liminar foi deferido, determinando-se que o Município de Muqui iniciasse obras de contenção no imóvel da autora, bem como custeasse aluguel de outro imóvel para acomodação da demandante e seus familiares até o restabelecimento das condições de habitabilidade da residência. Contestação no ID 26133153, através da qual a parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou o benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustentou inexistência de nexo causal entre a obra pública e os danos estruturais narrados na inicial. Afirmou o requerido que o imóvel já apresentava problemas estruturais desde o ano de 2010, ocasião em que teria sido interditado em decorrência de deslizamentos e enchentes ocorridos no Município de Muqui, destacando a existência de vícios construtivos pretéritos e ausência de prova técnica conclusiva apta a demonstrar que a movimentação de caminhões tenha sido a causa direta das patologias estruturais atualmente verificadas. Foi apresentada réplica. Na instrução processual foram produzidas provas pericial (laudo no Id 49586955) e testemunhal (em audiência de instrução e…
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