Processo 5000521-22.2026.8.24.0124
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000521-22.2026.8.24.0124/SC AUTOR : CRISTIAN FELIPE KURMANN ADVOGADO(A) : DAIANA RIBEIROS (OAB SC036647) ADVOGADO(A) : VERONICA SIRLEI NICANOR SIMON (OAB SC033858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Cristian Felipe Kurmann em face de Cogna Educação S.A. , mantenedora da instituição de ensino superior UNOPAR, visando à antecipação da colação de grau e emissão de certificado/diploma. O pedido envolve controvérsia acerca da expedição de documentação acadêmica (diploma) de curso superior, matéria que se insere no âmbito do Sistema Federal de Ensino, regido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.154 da repercussão geral , fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que se discute controvérsia relativa à expedição de diploma ou histórico escolar de curso superior, por envolver interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Assim, embora a demanda tenha sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível Estadual, verifica-se que a matéria discutida atrai a competência da Justiça Federal , por envolver instituição de ensino superior integrante do sistema federal e interesse direto da União na regulação e fiscalização da expedição de documentos acadêmicos. Nesse sentido, cita-se julgados do Tribunal Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.RECURSO. AVENTADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. TESE ACOLHIDA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE A COLAÇÃO DE GRAU, EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema 1154).SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5038982-69.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2025). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL NA FORMA DO TEMA 1154 DO STF. RECURSO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA NÃO VERSA SOBRE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E QUE NÃO HÁ INTERESSE DA UNIÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DESTINADO À OBTENÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ADEMAIS, QUE SUPOSTAMENTE NÃO TERIA REGISTRO NO MEC. SITUAÇÕES QUE JUSTIFICAM O INTERESSE DA UNIÃO NO LITÍGIO. APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA 1154 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057838-98.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023). Sobre o assunto, já decidiu o TRF4: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. DISCRICIONARIEDADE DA…
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