Processo 5000521-41.2026.8.08.0003
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Vara Plantonista 2ª Região Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000521-41.2026.8.08.0003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAMELA SALVADOR NATAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA PATRICIA DA SILVA NUNES - ES37743, LEONORA NUNES BUZZETTE - ES20927, LETICIA MUNIZ RODRIGUES - ES25753 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAMELA SALVADOR NATAL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em sua exordial, a requerente alega que se encontra internada no Hospital Meridional - Cariacica desde o dia 02/05/2026, com diagnóstico de sepse de foco indeterminado. Aduz que, diante da gravidade e rápida deterioração de seu estado de saúde, houve indicação médica urgente de transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), tendo sido inserida na Central de Regulação de Vagas sob o nº 3062609. Considerando que permanece aguardando disponibilidade, correndo iminente e gravíssimo risco de morte, razão pela qual requer a concessão de liminar para determinar sua imediata internação. A petição inicial de id. 96364278 veio acompanhada de documentos, incluindo o espelho da solicitação da vaga. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso em tela, entendo que ambos os requisitos se encontram presentes, senão vejamos: A pretensão autoral deve ser analisada à luz do artigo 196 da Constituição – que preceitua ser a saúde “direito de todos e dever do Estado”-, do princípio da dignidade da pessoa humana – albergado no artigo 1º, inciso III, da mesma Carta -, e, por fim, do direito à vida – previsto no artigo 5º, caput, do mesmo diploma legal. A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, além de considerar a saúde como direito fundamental do ser humano, igualmente impõe ao Estado a obrigação de “prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (art. 2º). Nesse sentido, a omissão do Poder Público em providenciar a vaga necessária configura violação a direito fundamental e justifica a intervenção judicial. No caso vertente, a documentação médica acostada à exordial (id. 96364280) é taxativa quanto à gravidade do quadro clínico da requerente — portadora de sepse de foco indeterminado, apresentando febre alta, taquicardia, hipotensão e alterações laboratoriais severas (leucopenia e plaquetopenia) —, atestando a necessidade imperiosa de monitorização contínua e suporte avançado à vida em ambiente de UTI, o que foi solicitado com urgência pela médica assistente. Destarte, verifico estarem presentes os elementos de probabilidade do direito pretendido e do perigo da demora, razão pela qual a liminar deve ser concedida para assegurar a transferência da demandante para um leito hospitalar, viabilizando a sua internação e o tratamento adequado. Por fim, verifico que a petição inicial não veio instruída com o respectivo instrumento de mandato, conforme apontado na Certidão de Não Conformidade (id. 96363626). Todavia, nos termos do art. 104 do CPC, o advogado pode atuar sem procuração para evitar o perecimento de…
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