Processo 5000521-87.2022.4.03.6006
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000521-87.2022.4.03.6006 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: JUVAN FERREIRA LACERDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: SIMONE MARIA DA SILVA LACERDA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de JUVAN FERREIRA LACERDA (nasc. 26.09.1977) em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Naviraí/MS que o condenou, incurso nos artigos 304, caput, c.c. artigo 297 e 180, todos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal (ID 318811980). Narra a denúncia, em síntese, que em 27.05.2022, por volta das 12h30min, na Praça Prefeito Euclides Antônio Fabris, em Naviraí/MS, o acusado fez uso de documento público falsificado (CRLV nº 012547345546), apresentando-o a policiais rodoviários federais (ID 318811936). Na mesma ocasião, o acusado conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, o veículo VW Fox, placas FBO3507 (placas verdadeiras FLP1199), com registro de furto em 02.11.2014 em Itanhaém/SP. A prisão em flagrante do acusado, ocorrida em 27.05.2022 (ID 318811783 - p. 1), foi homologada e convertida em liberdade provisória em 28.05.2022 (ID 318811789). A denúncia foi recebida em 03.04.2024 (ID 318811937) e a sentença publicada em 06.03.2025 (ID 318811980). O Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferta de ANPP ao acusado, em razão de registro criminal (Execução Penal nº 0003694-09.2010.8.16.0162 da Vara Criminal de Sertanópolis, em razão do crime previsto no Art. 33, §4°, Lei 11.343/06) (ID 318811936 - p. 5). Na mesma ocasião ofereceu ANPP em favor de Simone Maria Da Silva Lacerda (ID 318811936 - p. 6), em face da qual o feito foi desmembrado (ID 318811937). Em suas razões de apelo , a Defensoria Pública da União (DPU) pugna pela: (i) absolvição pela não comprovação da autoria e do dolo; (ii) desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal ou utilização de fração mais branda para o crime de uso de documento falso e de receptação; (iv) adoção de regime inicial mais brando (ID 332079850). Sem as contrarrazões, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo defensivo (ID 333466991). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de JUVAN FERREIRA LACERDA em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Naviraí/MS que o condenou, incurso nos artigos 304, caput, c.c. artigo 297 e 180, todos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal (ID 318811980). Narra a denúncia, em síntese, que em 27.05.2022, por volta das 12h30min, na Praça Prefeito Euclides Antônio Fabris, em Naviraí/MS, o acusado fez uso de documento público falsificado (CRLV nº 012547345546), apresentando-o a policiais rodoviários federais (ID…
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