Processo 5000521-89.2026.4.04.7115

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000521-89.2026.4.04.7115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000521-89.2026.4.04.7115/RS AUTOR : JOSE LUIS SEGER ADVOGADO(A) : JUSSARA BÜTTENBENDER (OAB RS070257) ADVOGADO(A) : IRENITA BÜTTENBENDER (OAB SC007441) DESPACHO/DECISÃO Da  ilegitimidade  passiva da União A parte autora busca, nesta ação, o direito à concessão de benefício de aposentadoria, mediante a averbação de períodos de atividade rural, sem suscitar controvérsia tributária, nem requerer restituição de valores pagos a maior no que se refere à indenização. Pugna, apenas, pela emissão de guia para a indenização do interregno rural , com posterior depósito judicial do valor, afastada a aplicação de juros e multa no intervalo anterior a 10/1996, pois pretérito ao início da vigência da Medida Provisória no 1.523/96. Acerca do ponto, é importante destacar que a imposição de pagamento de juros e multa sobre contribuições recolhidas em atraso somente foi inserida por meio da MP1.523, datada de 11/10/1996. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ, para reconhecer indevida a incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias vencidas antes da edição da referida medida provisória, entendimento firmado, inclusive, em sede de julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetivivos (Tema 1.103 1 ). Ademais, o Decreto nº 10.410/2020, de 30 de junho de 2020, alterou o Regulamento da Previdência Social quanto à previsão da incidência de juros moratórios e multa para fatos geradores ocorridos anteriormente a 14 de outubro de 1996. Assim, havendo autorização legal e não se tratando de matéria eminentemente tributária,  reconheço a  ilegitimidade  e, por conseguinte, indefiro o pedido de inclusão da União - Fazenda Nacional  no polo passivo da lide ( 1.1 ,  item "c" ). Intime-se. Em prosseguimento: 1.  Promova a Secretaria a verificação do "assunto" informado pela parte e a sua adequação, caso necessária, ao(s) pedido(s) deduzidos na inicial, principal e subsidiários 2 .  2.  Defiro  a gratuidade da justiça à requerente. 3. A parte autora está sendo representada por advogado(a)(s) com cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Santa Catarina. Em consulta ao sistema processual da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, constata-se que os(as) procuradores contam com mais de cinco processos em andamento . O artigo 10 da Lei nº 8.906/1994 assim estabelece: Art. 10.  A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional , na forma do regulamento geral. § 1º  Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia , prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º  Além da principal, o advogado deve promover a inscrição  suplementar  nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão  c onsiderando-se habitualidade a intervenção judicial que  exceder de cinco causas por ano . § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. Destaquei. Acerca da interpretação do citado dispositivo, o próprio Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB e também o…

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