Processo 5000521-91.2026.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000521-91.2026.4.03.6121 AUTOR: GILSON DA SILVA ALMEIDA, MARIA HELENA SALLES ROSEIRA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE - RS70829 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos, em decisão. GILSON DA SILVA ALMEIDA e MARIA HELENA SALLES ROSEIRA ALMEIDA ajuizaram ação comum com pedido de tutela de urgência contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, a concessão de tutela cautelar para suspender os efeitos do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, inclusive leilões extrajudiciais, bem como para: (i) autorizar o depósito judicial de R$ 13.000,00, a título de purga da mora, além do depósito das parcelas mensais de R$ 3.000,77, visando à manutenção do contrato; (ii) a suspensão dos leilões designados; (iii) a manutenção dos autores na posse do imóvel até o trânsito em julgado deste processo, sob pena de multa; (iv) a expedição de ofício ao CRI para que averbe a indisponibilidade de transferência do imóvel e; (v) inibir a ré em inserir o nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito ou, caso já inscritos, a promover seu pronto descadastramento. Requer, ao final, a confirmação da tutela, com a anulação da consolidação da propriedade e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos caso inviável o restabelecimento do contrato. Alega o autor que, em 19/05/2010, celebrou com a ré “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação fiduciária em garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no âmbito do SFH”, de n. 155550211469, para aquisição de imóvel localizado na Rua Alfredo Marcondes, n. 38, Bairro Santa Cecília, Pindamonhangaba/SP, registrado sob a matrícula n. 32.388 do CRI daquela mesma comarca. Sustentam que, em virtude de "dificuldades financeiras decorrente de superendividamento, deixou de pagar algumas parcelas do financiamento, o que ensejou a consolidação da propriedade em favor da ré". Requerem os benefícios da justiça gratuita, a adoção do Juízo 100% Digital, informam interesse na realização de audiência de conciliação e atribuem à causa o valor de R$ 371.000,00. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que estabelece o artigo 5°, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o benefício da gratuidade da Justiça será gozado pelas pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras residentes no país, com insuficiência de recursos, sendo que nos termos do §3º do artigo 99 do mesmo código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, observo que o §2º do artigo 99 do CPC/2015 prevê que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nos termos da jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até três salários mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente…
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