Processo 5000522-42.2026.8.21.0107

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000522-42.2026.8.21.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Jaguari
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000522-42.2026.8.21.0107/RS AUTOR : MARCIA ABADI NUNES ADVOGADO(A) : MATEUS CUNHA MARONEZE (OAB RS136780) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MÁRCIA ABADI NUNES em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A parte autora busca, em síntese, o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica que ampare um débito supostamente oriundo de cartão de crédito emitido em seu nome, mas decorrente de fraude, bem como a consequente condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da indevida negativação pretérita e da persistência das cobranças. Além do mérito da demanda, a requerente formulou pedidos incidentais de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de realizar novas cobranças e de promover nova inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Nara a autora que ao tentar realizar uma compra em um estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava em cadastros de inadimplentes. Ao buscar esclarecimentos junto à Associação Comercial e Industrial de Jaguari, verificou a existência de uma negativação junto ao SERASA, a qual se originava de um suposto débito vinculado ao Banco do Brasil, decorrente da utilização de um cartão de crédito. Contudo, a autora assevera que jamais manteve conta bancária ou qualquer vínculo contratual com o Banco do Brasil, afirmando que o cartão e a conta corrente foram emitidos mediante fraude, em agência localizada na cidade de Brasília/DF, local onde nunca esteve. Os falsários teriam realizado compras que totalizaram o montante inicial de R$ 2.318,00 (dois mil trezentos e dezoito reais), valor que, atualizado, atingiu R$ 5.534,86 (cinco mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos) conforme as informações do Serasa ( evento 1, INIC1 , Página 2 e evento 1, COMP10 , Página 1). Ainda conforme o relato da requerente, o próprio Banco do Brasil possuiria em seus registros fotografias e documentos de identificação utilizados para a abertura da conta que não guardam correspondência com sua pessoa, o que reforçaria a tese de fraude e grave falha na prestação do serviço. A petição inicial menciona, ademais, que a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros vem realizando cobranças relativas a este débito, o que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. Embora o nome da requerente não conste mais como negativado nos cadastros de inadimplentes neste momento, a dívida permanece ativa e é objeto de cobranças reiteradas por parte do SERASA, que insiste em exigir sua quitação. A autora alega que, durante o período em que seu nome esteve indevidamente negativado, teve seu crédito recusado para a aquisição de um veículo, demonstrando prejuízos concretos e abalo à sua honra objetiva e credibilidade. Para dar suporte à sua alegação de fraude, foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 112/2024/152321 perante a Delegacia de Polícia de Jaguari/RS ( evento 1, BOC5 , Páginas 1-2). É o relatório.  Decido. 2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Diante dos documentos acostados no evento 8, defiro o benefício da AJG ao requerente. Anote-se. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova descrita no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, ocorre  ope legis . No caso dos…

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