Processo 5000522-71.2025.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000522-71.2025.4.03.6134 AUTOR: SILVIO RUIZ MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO IRINEU MARQUES FERRAO - SP374881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO SILVIO RUIZ MARTINS move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 05/04/2019, ou desde a data em que implementou os requisitos. Comprovado o recolhimento das custas de ingresso (id. 363109579). A tutela de urgência foi indeferida. (id. 363554527). Citado, o réu apresentou contestação (id. 414408005) sobre a qual o autor se manifestou (id. 452215558). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Prescrição: Rejeito a alegação da ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação, tendo em vista que os documentos constantes nos autos evidenciam que o processo administrativo apenas encerrou-se em 25/07/2024 (id. 361889927 - Pág. 18). 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Tempo de contribuição comum: Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, a comprovação do tempo de contribuição só produzirá efeito quando for baseada em prova documental plena, suficiente e contemporânea aos fatos, ou, não sendo isso possível, quando for baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova oral. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, PBPS; art. 19-B, caput, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020). O art. 19-B, §1º, do RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, apresenta um extenso rol exemplificativo de documentos que podem ser considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados, como, por exemplo: carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; carteira sanitária; certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; extrato de recolhimento do FGTS; recibos de pagamento, entre outros. Sobre a prova do tempo de contribuição: Súmula nº 242/STJ: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.” Súmula nº 12/TST: “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.” Súmula nº 225/STF: “Não é absoluto o valor…
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