Processo 5000522-81.2026.8.08.0017

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5000522-81.2026.8.08.0017
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Domingos Martins - 1ª Vara
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 Número do Processo: 5000522-81.2026.8.08.0017 REQUERENTE: ERINALDO SEBASTIAO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JAEDER SIMOES ASSUNCAO JUNIOR - ES22029 Nome: JAQUELINE ALVES DE MORAES Endereço: Zona Rural, s/n, Ref. igreja de São Miguel, e Bar do Elder., Distrito de São Miguel, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1 – Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, considerando que o benefício já foi deferido ao autor nos autos principais, conforme Decisão juntada ao ID 95796181. 2 – ERINALDO SEBASTIÃO PEREIRA, devidamente qualificado, ajuizou PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL, em face de JAQUELINE ALVES DE MORAES, alegando, em síntese, que: i) é credor da requerida nos autos nº 5000567-90.2023.8.08.0017, em razão de pensionamento mensal decorrente de acidente de trânsito; ii) nos autos principais foi proferida decisão determinando à requerida o pagamento mensal de 1 (um) salário mínimo ao autor, até que cesse a incapacidade laborativa; iii) posteriormente, sobreveio sentença confirmando a obrigação de pensionamento e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais; iv) diante do inadimplemento, o autor promoveu tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, sem localização de valores suficientes; v) em diligência junto ao Cartório de Registro de Imóveis, localizou imóvel em nome da requerida; vi) sustenta haver risco de alienação ou oneração do bem, com prejuízo ao resultado útil da execução. Pleiteia, em sede liminar, o sequestro do imóvel indicado na certidão positiva juntada ao ID 93462176 (apartamento 202, Condomínio Edifício Itália, situado na Rua Apolônia Stein Kiefer, Marechal Floriano/ES), com registro da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nomeação de depositário fiel, se necessário, e proibição de alienação ou oneração do bem. 3 – A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados aos autos, especialmente da Sentença proferida nos autos nº 5000567-90.2023.8.08.0017 (ID 93462182), na qual houve condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal ao autor, equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, mediante depósito até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, perdurando até o falecimento do autor ou da requerida, ou até que cesse a incapacidade laborativa do requerente. 4 – Também consta dos autos que, em cumprimento provisório da decisão anteriormente proferida, foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros, no valor de R$ 28.451,47 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), com bloqueio parcial de apenas R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme documento de ID 93462183. Tal circunstância demonstra que já houve tentativa de localização de ativos financeiros, com resultado insuficiente. 5 – A certidão positiva de existência de imóvel juntada ao ID 93462176 indica a localização de bem imóvel em nome da requerida JAQUELINE ALVES DE MORAES, consistente na matrícula nº 3060, apartamento 202, Condomínio Edifício Itália, situado na Rua Apolônia Stein Kiefer, Marechal Floriano/ES. 6 – Contudo, embora o art. 301 do CPC admita medidas cautelares voltadas à…

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