Processo 5000523-77.2022.4.02.5006

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000523-77.2022.4.02.5006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
16/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000523-77.2022.4.02.5006/ES APELADO : NILZA ANTONIA DAS VIRGENS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILZA ANTÔNIA DAS VIRGENS SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 61): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. PESCA DE ESPÉCIE AMEAÇADA. RESTITUIÇÃO. BLOQUEIO DE PIS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelo IBAMA e INSS, para revogar a tutela de urgência deferida em sentença e julgar improcedentes os pedidos de restituição dos valores recebidos de boa-fé referentes ao defeso guaiamum, com o consequente desbloqueio do pagamento dos requerimentos efetuados posteriormente, bem como a anulação do Auto de Infração e multa aplicada pelo IBAMA, proveniente do mesmo fato. II. Questão em discussão 2. Cumpre analisar se houve comprovação dos requisitos legais para percepção do benefício de seguro-defeso, a regularidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA e a existência de ato ilícito da Administração, em razão de atividade de pesca de caranguejo guaiamum no período de defeso. III. Razões de decidir 3. Na origem, a autora, pescadora artesanal, narra que, após receber o benefício do seguro-defeso relativo ao caranguejo guaiamum nos anos de 2010 a 2012, teve valores bloqueados e foi autuada administrativamente em razão de suposta infração ambiental, sob o fundamento de que a espécie estava proibida para captura desde o Decreto Estadual nº 1499-R/2005. A autora foi compelida à devolução dos valores recebidos e teve posteriores requerimentos de benefício indeferidos, além de ter sofrido multa administrativa de R$ 5.000,00 lavrada pelo IBAMA. 4. A despeito da alegação de boa-fé no percebimento da verba de caráter alimentar, tratando-se de espécie em extinção no Estado do Espírito Santo, cuja captura e comercialização é vedada, na forma disciplinada no Decreto nº 1.499-R, de 13.06.2005, afigura-se absolutamente indevido o pagamento de seguro desemprego no período correspondente ao defeso, visto sua proibição, ensejando, com efeito, tal qual determinado pela Administração, a restituição do montante indevidamente percebido, descabendo alegar o desconhecimento da norma acerca da proibição, sobremais em se tratando de pescador artesanal que exerce a “ atividade profissional ininterruptamente ”, nos moldes do que preceitua o art. 1º da Lei nº 10.779/2003.  5. Constada a correção da atuação da Administração ao determinar a restituição da verba recebida indevidamente, bem como a aplicação da multa por infração administrativa, regularmente apurada no respectivo processo administrativo, não merece acolhida a pretensão autoral.  IV. Dispositivo   6. Agravo interno desprovido. Em suas razões recursais (evento 73), a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao Tema 979 do STJ, ao argumento de que os valores recebidos a título de seguro-defeso seriam irrepetíveis diante da boa-fé objetiva da beneficiária e do erro administrativo na concessão do benefício; e (ii) nulidade do auto de infração ambiental, por ausência de prova…

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