Processo 5000524-46.2019.4.04.7032

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000524-46.2019.4.04.7032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000524-46.2019.4.04.7032/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ABEL DE JESUS RUDIAKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA POSSENTI (OAB PR060438) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, determinando a averbação dos períodos reconhecidos para fins previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova material para o reconhecimento do tempo de serviço rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade; (iii) a caracterização da especialidade dos períodos laborados em razão da exposição a agentes nocivos (ruído, poeira vegetal e produtos fitossanitários). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do INSS foi rejeitado, pois não foram vislumbrados elementos que evidenciassem a probabilidade do direito da autarquia ou perigo de dano, além de o feito estar apto para julgamento, tornando o pedido prejudicado. 4. O reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 10/10/1984 a 31/03/1987 e de 08/02/1988 a 31/10/1991 foi mantido. A decisão se baseou em início de prova material, como certidões de nascimento e casamento do genitor qualificando-o como lavrador, e históricos escolares do autor e seus irmãos em escola rural, corroborados por prova testemunhal colhida em justificação administrativa, que confirmou o labor campesino em regime de economia familiar e como diarista rural, conforme o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. 5. O reconhecimento da especialidade do labor junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pitanga (11/04/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 01/12/2003) foi mantido. Para o período até 28/04/1995, a atividade de movimentador de mercadorias permite enquadramento por categoria profissional, equiparada à de estivadores (item 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964), mesmo fora de área portuária, conforme jurisprudência do TRF4. Para os períodos posteriores, a exposição a ruído de 87,25 dB(A) superou os limites legais (80 dB(A) até 05/03/1997 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme PPP e LTCAT. 6. O reconhecimento da especialidade do labor junto à COAMO (11/09/1998 a 30/09/1998 e 01/03/1999 a 30/04/1999, e demais lapsos descontínuos) foi mantido. Os laudos técnicos e PPPs demonstraram exposição a ruído com média aritmética ponderada superior aos limites legais (90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003). A ausência de indicação expressa da metodologia NEN não prejudica o trabalhador, presumindo-se que o nível de pressão sonora consignado no PPP já o represente. 7. O pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 10/10/1982 a 09/10/1984 (antes dos 12 anos de idade) foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC. Não há previsão normativa que autorize a vinculação previdenciária antes dos 12 anos, e o trabalho nessa idade é presumido como colaboração esporádica e de menor importância, exigindo prova contundente de condições extremas, habitualidade e essencialidade econômica, o que não foi demonstrado. Aplica-se o Tema 629 do…

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