Processo 5000525-07.2025.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000525-07.2025.4.03.6108 AUTOR: BRUNO SANTOS MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA - SC35505 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR - SC69477 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) REU: NICOLE RISTOW BEDE - PR120042 ADVOGADO do(a) REU: JURANDIR ROSA - PR101605 SENTENÇA Extrato: Ação de rito comum – SFH – Minha Casa, Minha Vida – Paralisação de obras e atrasos – Danos materiais e morais configurados – Direito à individualização da matrícula do imóvel, sob responsabilidade da Casaalta – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000525-07.2025.4.03.6108 Autor: Bruno Santos Monteiro Réus: Casaalta Construções Ltda e Caixa Econômica Federal Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bruno Santos Monteiro em face da CEF e de Casaalta Construções Ltda, aduzindo firmou contrato para aquisição de imóvel (Residencial Recanto dos Pássaros), empreendimento que foi entregue fora do prazo pactuado, sob responsabilidade solidária dos réus e, à luz do CDC, gerados danos materiais e morais. Defende, ainda, o direito de ter a matrícula individualizada, obrigação das requeridas. Requer: a) a concessão de liminar, para a regularização do imóvel perante o CRI; b) a confirmação da liminar, com a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais, não inferiores a R$ 20.000,00; c) indenização correspondente às despesas com aluguel, entre 11/2018, data aprazada para entrega, até o momento da entrega das chaves ou, alternativamente, 12/2021, data do habite-se, a título de danos emergentes/lucros cessantes, com base nos parâmetros alternativos: importes descritos em contratos de locações; não havendo prova dos gastos, seja considerado com base no valor locatício de imóvel assemelhado; ou seja arbitrado em 0,5% a.m. do valor atualizado do contrato celebrado para a compra do imóvel. Liminar indeferida, ID 374848981. Contestou a CEF, ID 408505346, alegando atuou, apenas, como agente financeiro, sendo atribuição da incorporadora do empreendimento adotar as providências cabíveis junto ao CRI, dissentindo do pleito por danos morais. Contestou a Casaalta, ID 408641033, defendendo a validade da data de entrega do imóvel ou, em caso de eventual condenação, corresponde a mora ao período 20/04/2020 a 23/11/2021. Informa existir cláusula contratual específica para o caso de atraso, não se aplicando o CDC, sendo correta a cobrança de juros de obra e existe responsabilidade solidária da CEF, discordando do pedido de danos morais, além do montante vindicado ser excessivo. Sobre o pedido de individualização da matrícula, apontou que o tema está judicializado, portanto deve ser afastada a obrigação de fazer. Requereu AJG. Sem provas pela Casaalta, ID 452200890. Réplica, ID 454917349. Sem provas pela CEF, ID 456340528. Sem provas pelo autor, ID 559603918. Alegações finais, ID 562163515 e seguintes. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defere-se a AJG à Casaalta, à luz da Súmula 481, STJ, consoante elementos juntados com a contestação. De sua face, este Juízo, aos autos 5002087-95.2018.4.03.6108, portanto aforamento do ano 2018, já tratou do mérito envolvendo o Residencial…
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