Processo 5000525-49.2026.8.08.0045

TJES • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5000525-49.2026.8.08.0045
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000525-49.2026.8.08.0045 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: IAN ROCHA TURIBIO REQUERIDO: NATALIA MENDES MASSERIOL, BENÍCIO AUGUSTO MENDES TURÍBIO Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) REQUERIDA(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Trata-se de ação de regulamentação de guarda cumulada com regulamentação de convivência e alimentos, ajuizada por Ian Rocha Turíbio em face de Natalia Mendes Masseriol, relativamente ao filho menor Benício Augusto Mendes Turíbio. Na petição inicial, o requerente alegou que o menor reside com a genitora desde o nascimento, mas mantém convivência com o pai e com a família paterna. Sustentou que contribui mensalmente para o sustento da criança e requereu, em tutela provisória, a fixação de regime de convivência mais amplo, inclusive com finais de semana alternados. Foi proferida decisão inicial que, considerando a tenra idade da criança e o estágio inicial do processo, fixou provisoriamente o direito de convivência paterna aos domingos, das 14h às 17h, sem pernoite, além do Dia dos Pais e do aniversário do pai. Na mesma decisão, foram fixados alimentos provisórios e designada audiência de conciliação. Sobreveio aditamento à inicial, no qual o requerente formulou novo pedido de tutela de urgência, pretendendo a revisão parcial do regime provisório de convivência. Alegou, em síntese, que a genitora deixa a criança sob os cuidados de terceiros, especialmente da avó materna, por períodos superiores ao regime atualmente deferido ao pai, embora o genitor esteja disponível para permanecer com o filho. Sustentou que o regime de apenas três horas é insuficiente ao fortalecimento do vínculo paterno-filial, especialmente porque reside em Colatina/ES e precisa se deslocar até esta Comarca. Ao final, requereu a ampliação da convivência para os sábados, das 8h às 17h. Vieram os autos conclusos. Decido. A tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nas ações que envolvem guarda, convivência familiar e interesses de criança, tais requisitos devem ser examinados à luz da doutrina da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, conforme art. 227 da Constituição Federal, arts. 4º, 19 e 100, parágrafo único, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil. O direito de convivência familiar pertence, em primeiro plano, à criança. A convivência com ambos os genitores, quando inexistente elemento concreto de risco, constitui fator relevante para seu desenvolvimento afetivo, psicológico e social. Por isso, eventual restrição ao convívio paterno deve estar apoiada em dados objetivos, não bastando a existência de conflito entre os genitores. No caso, a paternidade é incontroversa e não há, até o momento, elemento concreto que indique risco específico na permanência diurna da criança com o genitor ou com o apoio da família paterna. Os documentos juntados com o aditamento, embora não demonstrem situação de negligência da genitora, indicam que a criança já permanece em alguns momentos sob cuidados de terceiros…

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