Processo 5000525-56.2025.4.03.6124

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000525-56.2025.4.03.6124
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000525-56.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: GUILHERME PADILHA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por GUILHERME PADILHA DOS SANTOS contra ato atribuído ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO. A parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento do marco de rescisão de sua transação tributária anterior (Negociação nº 5784092) como ocorrido em 29/07/2022. O objetivo central é o levantamento do impedimento bienal sistêmico para a celebração de novos acordos de transação, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, o qual, segundo a autoridade impetrada, permaneceria vigente até dezembro de 2025. Em sua petição inicial (ID 372978910), a impetrante relata que celebrou acordo de transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para regularizar seus débitos fiscais e viabilizar a manutenção de suas atividades empresariais. Todavia, em virtude de adversidades econômicas alheias à sua vontade, deixou de adimplir as parcelas ajustadas, o que resultou na rescisão da negociação. Ao tentar aderir a novas modalidades de transação previstas no Programa de Regularização do Passivo junto à Dívida Ativa da União (PGDAU), foi informada do impedimento legal de dois anos contados da data da rescisão. A tese principal da impetrante sustenta que, embora o terceiro inadimplemento alternado — condição prevista na legislação para a rescisão automática — tenha ocorrido em 29/07/2022 (conforme vencimento da parcela nº 7), a Administração Tributária apenas formalizou a rescisão em seus sistemas em 05/12/2023. Argumenta que esse lapso temporal, imputável exclusivamente à mora administrativa da Fazenda Nacional, gera um prolongamento indevido da penalidade, violando os princípios da legalidade, eficiência, boa-fé objetiva e segurança jurídica. Ressalta, ainda, sua grave situação financeira, demonstrada pela classificação de Capacidade de Pagamento com rating "C", o que reforça a urgência na regularização fiscal para continuidade da empresa. A prova do recolhimento integral das custas processuais foi carreada aos autos no ID 381662136 e ID 381662139. O pedido de medida liminar foi indeferido pela decisão proferida no ID 404754029. O juízo fundamentou o indeferimento na ausência de relevância da fundamentação, destacando que a legislação de regência (Lei nº 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 6.757/2022) exige a instauração de procedimento administrativo prévio, com notificação e prazo para impugnação, para que a rescisão se aperfeiçoe, não ocorrendo esta de forma automática pelo mero inadimplemento. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 410295689), sustentando a legalidade do marco temporal adotado pela Administração e a inexistência de direito líquido e certo à retroação dos efeitos da rescisão. A UNIÃO FEDERAL manifestou seu interesse em ingressar no feito como assistente da autoridade impetrada (ID 410882821). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer no ID 412531845, em que se absteve de manifestar sobre o mérito da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados