Processo 5000525-56.2025.8.21.0131

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000525-56.2025.8.21.0131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000525-56.2025.8.21.0131/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : CARLOS ALBERTO MOREIRA MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional, fixando os juros remuneratórios em 6,09% ao mês para o contrato de empréstimo pessoal não consignado, condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso na forma simples, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro e (ii) a majoração dos honorários advocatícios. 2. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de impossibilidade de utilização da taxa média de mercado; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia e não realização de prova pericial; (iii) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de análise da documentação fundamental; (iv) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual; (v) mérito quanto à legalidade da taxa de juros contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares suscitadas pela parte ré foram rejeitadas, pois a questão sobre a taxa média de mercado confunde-se com o mérito, a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento da lide, a sentença apresenta fundamentação adequada, e o termo de quitação não impede a revisão judicial de cláusulas potencialmente abusivas. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada de 21% ao mês (884,97% ao ano) é manifestamente abusiva quando comparada à taxa média de mercado de 103,35% ao ano para operações da mesma natureza, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a contratação por percentual significativamente superior às taxas de mercado. 4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A compensação dos valores pagos a maior é cabível apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil. 6. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico resultaram em valor irrisório (R$ 100,95), justificando sua majoração por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, para R$ 1.500,00, considerando o trabalho realizado pelo advogado. IV. DISPOSITIVO:  Recurso…

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