Processo 5000525-90.2025.8.21.0152

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000525-90.2025.8.21.0152
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000525-90.2025.8.21.0152/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : JORGE LUIS SOARES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) a validade da procuração apresentada sem reconhecimento de firma; e (iii) a possibilidade de prosseguimento do feito com a procuração já juntada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perfil econômico da parte apelante se amolda à orientação firmada no Enunciado nº 49 do CETJRS, segundo o qual o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até 5 salários mínimos nacionais. 4. O artigo 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento particular assinado pela parte, não impondo o reconhecimento de firma como requisito de validade, sendo tal exigência medida excepcional, justificada apenas diante de fundada dúvida sobre a autenticidade da assinatura. 5. No caso concreto, após a determinação do Juízo, o autor juntou procuração específica para a presente demanda, assinada fisicamente, cuja assinatura é substancialmente semelhante àquela constante no documento de identidade juntado com a petição inicial. 6. A exigência de nova regularização revela-se formalismo exacerbado e injustificado, dissociado dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e art. 6º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC). 7. A causa não pode ser considerada madura para julgamento, a permitir a incidência do art. 1.013, §4°, do CPC, pois ausente a angularização da relação processual. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO PROVIDA, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por  JORGE LUIS SOARES DE SOUZA  contra a decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de São Valentim ( evento 33, SENT1 ), que, nos autos da ação de cancelamento de inscrição em cadastro negativo de crédito c/c indenização por danos morais movida em face de  SERASA S.A. , julguei extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Em suas razões ( evento 37, APELAÇÃO1 ), a parte apelante postula, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Aduz ter comprovado sua hipossuficiência econômica por meio de documentos que demonstram rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos, preenchendo os requisitos do artigo 98 do CPC e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da condenação ao pagamento das despesas processuais, argumentando que, em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, não há parte vencida para fins de atribuição dos ônus sucumbenciais, conforme os artigos 85 e 91 do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados