Processo 5000526-17.2026.4.04.7211
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000526-17.2026.4.04.7211/SC AUTOR : SEBASTIANA DA LUZ MIRANDA ADVOGADO(A) : MAICON MEIRELES MORAES (OAB SC069034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais que Sebastiana da Luz Miranda ajuizou em face do Banco BMG S/A e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pedidos de mérito assim formulados: b) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA como institui o artigo 300, e seus parágrafos, do CPC, no sentido de que seja imediatamente oficiado o INSS a fim de determinar a suspensão nos descontos do benefício do Autor, ao menos até o julgamento final do processo; (...) d) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva, determinando que o INSS cesse os descontos no benefício do Autor, julgando procedente a presente ação, condenando o INSS a: d.1) Desconstituir as operações financeiras que envolvem o Autor e o Réu BANCO BMG S/A, com todos os débitos lançados; d.2) CONDENAR o Réu BANCO BMG S/A à devolver os valores retidos pelo INSS e repassados para si; e) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Em sua petição inicial, alega ser aposentada e ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a "CARTÃO DE CRÉDITO - RMC", os quais afirma jamais ter contratado ou solicitado. Sustenta que a prática configura um "empréstimo infinito", uma vez que as parcelas mensais abatem apenas juros e encargos, sem reduzir o saldo devedor principal. Fundamenta sua pretensão na violação do dever de informação e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da autarquia previdenciária. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova e afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O processo foi distribuído originariamente perante a 1ª Vara Federal de Caçador, unidade com competência exclusiva em matéria previdenciária, que determinou sua redistribuição para Vara com competência Cível. A parte autora interpôs agravo de instrumento. Em decisão monocrática o Relator reconheceu a competência exclusiva do JEF para processar e julgar o feito originário ( processo 5010975-36.2026.4.04.0000/TRF4, evento 3, DESPADEC1 ). O agravo de instrumento ainda não transitou em julgado, havendo prazo aberto para a parte autora. Apesar disso, a 1ª Vara Federal de Caçador deu cumprimento à decisão tendo redistribuído os autos, por sorteio. Designada a 1ª Vara Federal de Lages houve nova redistribuição automática em favor desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul em razão de auxílio de equalização. É o relatório. Decido. 1 . Acolho a competência. 2 . O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia do Tema 1.414 de recursos especiais repetitivos, que foi assim definida: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos…
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