Processo 5000526-71.2026.8.08.0065

TJES • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5000526-71.2026.8.08.0065
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000526-71.2026.8.08.0065 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEANDRO SILVA DE JESUS, LEANI SILVA DE JESUS, LEONICE SILVA DE JESUS SEVERO, SIMONE DA SILVA BATISTA CURADOR: IVANILDA DOS SANTOS DE JESUS APRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: WEBERT EVARISTO LUCIO - MG229704 Advogados do(a) REQUERENTE: WEBERT EVARISTO LUCIO - MG229704, SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de Alvará Judicial ajuizada por LEANDRO SILVA DE JESUS (por sua curadora Ivanilda dos Santos de Jesus), LEANI SILVA DE JESUS, LEONICE SILVA DE JESUS SEVERO e SIMONE DA SILVA BATISTA, por meio da qual buscam autorização para o levantamento de valores deixados por sua genitora, Maria Helena Santos da Silva, falecida em 02/02/2026. Alega-se que a falecida não deixou testamento nem outros bens a inventariar, possuindo apenas valores depositados em fundo de investimento junto à Caixa Econômica Federal. A inicial veio instruída com a certidão de óbito (ID. 94230986), documentos de identificação dos herdeiros e comprovante de aplicação financeira no valor de R$ 21.272,00 (ID. 94230999). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, se registra que a Lei nº 6.858/80 e o art. 666 do CPC desburocratizam o acesso a valores de pequena monta deixados por falecidos, dispensando o inventário quando inexistentes outros bens. No caso dos autos, a qualidade de herdeiros (filhos) está devidamente comprovada pelos documentos de identidade e certidões que indicam a filiação comum. Por outro lado, a existência do saldo bancário resta demonstrada pelo comprovante de ID 94230999, que detalha aplicação no fundo CAIXA FIC FACIL RF SIMPLES, conta nº 000576612656-1, agência 3656, de modo que não se verifica a necessidade de se oficiar a instituição para dizer se há bens em conta, mesmo porque o próprio extrato anexado comprova a existência. Assim, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, pelo que determina-se a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando os requerentes a levantarem a totalidade dos saldos existentes na conta/aplicação de titularidade de MARIA HELENA SANTOS DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, junto à Caixa Econômica Federal, com os devidos acréscimos legais. Registra-se que a partilha do valor existênte deverá ser realizada da forma pactuado na inicial de ID. 94230972, qual seja: a) 30% (trinta por cento) do valor total em favor de WEBERT EVARISTO LÚCIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 60.827.743/0001-61), a título de honorários contratuais; b) 17,5% (dezessete e meio por cento) para cada um dos quatro herdeiros: LEANDRO SILVA DE JESUS, CPF XXX.XXX.XXX-XX (representado por sua curadora IVANILDA DOS SANTOS DE JESUS, CPF XXX.XXX.XXX-XX), LEANI SILVA DE JESUS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, LEONICE SILVA DE JESUS SEVERO, CPF XXX.XXX.XXX-XX e SIMONE DA SILVA BATISTA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ JUDICIAL, cabendo a parte interessada apresentá-la junto a instituição financeira para receber sua cota-parte, observada a partilha acima. Defere-se a assistência judiciária gratuita aos autores, na forma do Art. 98 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se os autores, dê-se ciência ao Ministério Público (art. 178, II, CPC) e arquivem-se,…

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