Processo 5000526-72.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000526-72.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000526-72.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEFFERSON RIBEIRO DA SILVA COATOR: JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TRÊS VEZES). TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. DISPAROS CONTRA POLICIAIS EM SERVIÇO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. COMPLEXIDADE E INCIDENTES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jefferson Ribeiro da Silva, contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica, em processo no qual responde por homicídios qualificados tentados (três vezes) e tráfico de drogas, requerendo liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), sob alegação de excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri e ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias impõe revogação automática da custódia; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo, após a sentença de pronúncia, diante da não designação de sessão do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, destaca-se que esta não acarreta revogação automática da custódia, devendo o juízo ser instado a se manifestar, e a omissão fica superada quando há posterior decisão que reexamina, de forma tempestiva, a necessidade da segregação, como na hipótese. 4. Em relação a ausência de fundamentos na decisão, ressalta-se que a prisão preventiva se mantém quando fundamentada em elementos concretos, especialmente na gravidade do modus operandi, evidenciada por disparos de arma de fogo contra policiais em serviço durante fuga, e na necessidade de garantia da ordem pública. 5. O risco de reiteração delitiva, indicado por outras ações penais por tráfico de drogas e histórico processual na mesma natureza, revela insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para conter a inclinação delitiva atribuída ao paciente. 6. No que se refere ao alegado excesso de prazo, salienta-se que após a sentença de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do STJ. 7. O lapso temporal entre a pronúncia (03/05/2024) e a designação do julgamento pelo Tribunal do Júri se justifica pela complexidade do feito e por incidentes processuais, como a necessidade de intimação pessoal de corréu foragido, não se evidenciando desídia do Poder Judiciário. 8. A priorização da tramitação na origem constitui providência adequada para assegurar a brevidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, sem afastar os fundamentos hígidos da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem parcialmente concedida. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À…

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