Processo 5000526-75.2025.4.03.6339
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000526-75.2025.4.03.6339 AUTOR: MARIA CELINA PINTO GASPARELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA CELINA PINTO GASPARELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, na forma prevista pelo art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, retroativa ao requerimento administrativo, mediante cômputo de período de exercício de atividade rural, sujeito à declaração judicial, somado de outros lapsos como segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É a síntese do necessário. Decido. Na ausência de nulidades processuais, preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Versa a ação pedido de aposentadoria por idade híbrida, com pretensão de reconhecimento de tempo de trabalho rural como segurada especial. Sobre o tema, vinha adotando o entendimento da TNU, que no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0001508-05.2009.403.6318, decidiu só ser possível somar ao tempo de efetiva contribuição, o tempo de serviço rural sem contribuições de período imediatamente anterior ao implemento da idade do segurado ou à data do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício. No entanto, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1007, que tratava da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Fixou, assim, o STJ, a seguinte tese sobre a matéria: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Curvo-me, portanto, à mencionada tese. No caso, o pleito é de reconhecimento do exercício de atividade rural, como segurada especial, no período de 29.10.1971 (10 anos de idade) a 23.07.1982, que diz ter trabalhado em regime de economia familiar. Em relação ao início de prova material, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, preceito reafirmado pelo enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), servem os documentos públicos, contemporâneos dos fatos a comprovar, com data de expedição e profissão do interessado, podendo, inclusive, serem outros além daqueles mencionados no art. 106 da Lei 8.213/91. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor…
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