Processo 5000527-29.2026.4.04.7008
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000527-29.2026.4.04.7008/PR AUTOR : ISAC AGENOR DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDMILSON PETROSKI DOS SANTOS (OAB PR022230) ADVOGADO(A) : DIRCEIA BORGES LEANDRO (OAB PR073412) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Anote-se. 1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ter sido diagnosticada com neoplasia maligna. Formulou pedido de tutela de urgência para suspender a retenção mensal direta na fonte, para o pagamento do IRPF, de seus proventos de aposentadoria. Decido. O Código de Processo Civil autoriza, nos termos do artigo 300, a concessão da tutela de urgência quando presentes, cumulativamente, os requisitos (i) da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (ii) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). As hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadorias e valores recebidos a título de pensão estão previstas no art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/98: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [grifei] (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (...) Assim se depreende que o legislador, ao isentar do imposto de renda os proventos dos portadores de doenças graves, objetivou assegurar-lhes maior remuneração, a fim de enfrentarem o infortúnio com melhor amparo financeiro, e submeter-se aos dispendiosos tratamentos advindos daquelas enfermidades. Sobre o assunto o STJ já decidiu, em recursos repetitivos, os seguintes temas: STJ - TEMA 250 dos Recursos Repetitivos O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo…
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