Processo 5000527-60.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000527-60.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : PEDRO ALVES DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB RO007519) AUTOR : THAIS ALVES DE SOUZA FRANCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB RO007519) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso. Considerando o valor atribuído à causa e a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, da Lei nº 10.259/01), convolo o presente feito para o rito do Juizado Especial. Proceda a Secretaria as devidas modificações Defiro a gratuidade de justiça requerida. Cite-se o INSS para que apresente resposta no prazo legal, e forneça ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND), bem como laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados 47 do FOREJEF). Intime-se a parte autora para: i. apresentar relatório descritivo escolar/relatório individual a ser emitido pela equipe técnica da escola onde estuda. No referido relatório deverá constar, também, o período/turno, carga horária e o efetivo horário em que a criança estuda. O relatório deverá ser juntado até a realização da perícia médica. ii. apresentar contatos (telefone, e-mail) e ponto de referência caso o endereço seja de difícil acesso, a fim de possibilitar o a verificação social. Prazo: 10 dias Avaliação Social: Determino a realização de estudo social (no local de residência da autora), a ser realizado por perito ASSISTENTE SOCIAL. Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, para a realização do estudo social ora determinado. Fica ciente a i. perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de sua intimação para efetivação do ato, devendo juntar fotos da residência da parte autora. Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção ou não do benefício: Considerando os impedimentos apresentados pelo(a) requerente, é possível afirmar que esses são de longo prazo e que, em interação com barreiras do meio, comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.). Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. Até o momento,…
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