Processo 5000527-66.2019.8.13.0775

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5000527-66.2019.8.13.0775
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, nº 380, Bairro Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000527-66.2019.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: AYRTON MALAQUIAS LAFETA ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: (Mauro Boi) registrado(a) civilmente como JOSE MAURO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO O presente processo encontra-se em fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada com a finalidade de apurar o valor das benfeitorias realizadas no imóvel rural denominado Fazenda Bom Jesus, localizado no distrito de Ponte dos Ciganos, município de Coração de Jesus/MG. A necessidade de liquidação decorre do título executivo judicial constituído por acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID. 9616593531), que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para condicionar a desocupação do imóvel e a imissão na posse do autor à prévia indenização das benfeitorias realizadas pelo requerido, a serem devidamente quantificadas nesta etapa procedimental. Instaurada a fase liquidatória nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. O autor, Ayrton Malaquias Lafetá Almeida, apresentou seus quesitos sob o ID. XXX.XXX.XXX-XX, enquanto o requerido, José Mauro de Oliveira, manifestou-se nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Diante da complexidade técnica da avaliação, que envolve áreas de pastagem, construções rurais e infraestrutura hídrica, foi determinada a nomeação de perito oficial especializado. Após a superação de entraves relativos à aceitação do encargo por profissionais anteriormente designados e ao parcelamento dos honorários periciais, o perito Ariel Siqueira e Silva, Engenheiro Agrimensor, realizou a vistoria técnica in loco em 21 de junho de 2025. O laudo pericial oficial foi acostado aos autos no ID. XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado de levantamento topográfico via drone com tecnologia RTK, memorial descritivo da área total e laudo, além de farta documentação fotográfica. O requerido apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em síntese, a existência de discrepâncias na medição da área ocupada (alegando 33,32 ha contra os 31,9065 ha apurados pelo expert) e a subavaliação de benfeitorias como poço artesiano, estradas e pastagens, as quais classificou como significativas. Por sua vez, o autor manifestou-se no ID. XXX.XXX.XXX-XX, ressaltando que as benfeitorias identificadas possuem idade estimada de 20 anos, o que infirmaria a tese de investimentos recentes pelo requerido, e formulou quesitos complementares sobre o valor de uso e gozo do imóvel para fins de compensação. Intimado, o perito judicial prestou esclarecimentos circunstanciados no ID. XXX.XXX.XXX-XX, ratificando a precisão do levantamento geoespacial realizado e justificando tecnicamente a exclusão da pastagem como benfeitoria reprodutiva, por tratar de vegetação espontânea sem manejo técnico comprovado. Ato contínuo, a produção da prova pericial foi considerada cumprida e devidamente homologada por este juízo na decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, vindo os autos conclusos para o julgamento da liquidação. É o breve relatório. Decido. A atividade jurisdicional na fase de liquidação de sentença possui balizas…

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