Processo 5000527-83.2025.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000527-83.2025.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000527-83.2025.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: VALPRI COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743-N APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se apelação interposta por VALPRI COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado para lhe garantir a permanência do regime simplificado, “enquanto os débitos estejam com a sua exigibilidade suspensa, ou seja, enquanto perdurar a análise da proposta de transação individual, nos termos do art. 151, III, do CTN, para que a empresa possa equalizar e liquidar seus débitos fiscais, sendo vedada a prática de quaisquer atos restritivos até decisão final no âmbito administrativo e/ou a transação de seu passivo”. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida, julgando o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 521 do STF e 105 do STJ. Em suas razões de recurso, a parte apelante alega, em síntese: - a existência de erro na r. sentença ao afastar a ocorrência de causa suspensiva da exigibilidade dos créditos tributários, desconsiderando a impugnação administrativa e o pedido de transação tributária individual; - a exigência de comprovação de extinção ou pagamento integral dos débitos não possui amparo legal e viola o princípio da legalidade; - a instauração do procedimento de transação tributária individual suspende a exigibilidade dos créditos até manifestação definitiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; - a Administração não pode se beneficiar da própria demora na apreciação do pedido de transação tributária; - à época da exclusão do Simples Nacional, os débitos encontravam-se com exigibilidade suspensa pela impugnação administrativa e, posteriormente, pelo procedimento de transação instaurado em 25/07/2024; - a posterior improcedência da impugnação administrativa não possui efeito retroativo apto a convalidar a exclusão anteriormente efetivada; - a ausência de interposição de recurso administrativo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento não impede o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo; - a existência de precedentes do E. TRF da 3ª Região reconhecendo a suspensão dos efeitos da exclusão do Simples Nacional em hipóteses de impugnação administrativa e parcelamento/transação tributária; - a exclusão do Simples Nacional ocasiona graves prejuízos à atividade empresarial, inviabilizando contratos, emissão de notas fiscais e continuidade das atividades econômicas; - a exclusão automática de empresa em recuperação judicial afronta o artigo 47 da Lei n. 11.101/2005 e os princípios previstos nos artigos 170, IX, e 179 da Constituição da República. Ao fim, requer seja dado provimento à apelação para declarar que “os débitos utilizados como fundamento da exclusão tinham a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III e VI, do CTN, em razão da impugnação administrativa…

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