Processo 5000528-59.2025.4.03.6108

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000528-59.2025.4.03.6108
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000528-59.2025.4.03.6108 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE GONSALES - SP374440-A APELADO: THALITA JUAREZ GOMES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE BAURU RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Thalita Juarez Gomes contra ato do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Diretor-Presidente do Banco do Brasil, acoimado de violação a direito líquido e certo da impetrante. Id 353345628. Emenda à inicial postulando a inclusão do Secretário de Atenção Primária à Saúde, departamento vinculado ao Ministério da Saúde, no polo passivo. A sentença concedeu parcialmente a segurança para “(...) reconhecer o direito impetrante de abatimento no FIES, referente aos períodos de trabalho, durante a emergência Covid, de 03/2020 a 04/2022, totalizando 26 meses (26% de desconto), cabendo aos impetrados adotarem todas as providências cabíveis para implemento e recálculo correlatos, dentro de suas esferas de atuação na engrenagem de mencionado financiamento, tudo na forma da motivação” (Id 353345997). Apela o FNDE, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da necessidade de integração à lide da União e do agente financeiro do contrato de financiamento. No mérito, discorre sobre a atribuição do Ministério da Saúde para verificação dos requisitos legais para concessão do benefício e do agente financeiro para sua implantação. Postula a improcedência da ação (Id 353346002). O Banco do Brasil S/A também recorre, aduzindo sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de autonomia para aplicar o desconto pleiteado. Postula ainda a improcedência da ação (Id 353346006). A União, da mesma forma, apela, aduzindo a sua ilegitimidade passiva. Alega também a ausência de regulamentação do benefício (Id 353346009). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal de 2º grau manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 354311777). É o relatório. VOTO Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo FNDE, considerando que o mandado de segurança também foi impetrado contra ato do Diretor-Presidente do Banco do Brasil e do Secretário de Atenção Primária à Saúde. Prosseguindo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma vez que atua como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, responsável pela cobrança das respectivas parcelas sobre as quais recairá o abatimento que ora se discute. Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação de procedimento comum em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da…

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