Processo 5000529-55.2021.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000529-55.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A., JOSE CARLOS VALENTE DA CUNHA - ESPÓLIO, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. ID nº 44348849. Trata-se de embargos à execução ofertados por CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A, ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS VALENTE DA CUNHA e MARISA BRAGA DA CUNHA em face da UNIÃO, por meio dos quais postula o reconhecimento da inexistência dos débitos expressos e embasados na Certidão de Dívida Ativa acostada à execução fiscal de nº 0042604-93.2004.403.6182, sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial. Em síntese, a embargante sustenta em apurada síntese: a) a nulidade das CDAs em virtude do excesso de execução em virtude da ausência de dedução dos valores pagos no REFIS, b) a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, c) a ilegitimidade dos administradores para figurar no polo passivo da demanda fiscal de origem e d) a ilegitimidade do espólio de José Carlos Valente da Cunha para figurar no polo passivo da demanda fiscal de origem. A inicial veio instruída com a procuração e documentos (ID nº 44348849 e anexos). Os embargos foram recebidos com a suspensão dos atos de execução, conforme decisão de ID nº 44755824. Intimada, a embargada apresentou impugnação, oportunidade em que suscitou a ilegitimidade processual do espólio de José Carlos Valente da Cunha bem como a ausência de interesse processual da embargante em virtude da adesão ao programa de parcelamento dos débitos. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados (ID nº 46037793 e anexos). Réplica (ID nº 53829529). Na fase de especificação de provas em juízo (ID nº 52680677), a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 52778375), ao passo que a embargante requereu a realização da prova pericial contábil (ID nº 53829529). Deferida a realização da prova pericial contábil (ID nº 123765153). Quesitos da embargante e indicação de assistente técnico (ID nº 149960340). Quesitos da União (ID nº 250042327). Estimativa de honorários periciais (ID nº 245605021). Honorários fixados (ID nº 287126630). Deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da embargante (ID nº 290008768). Destituído o Perito e nomeado novo profissional (ID nº 335674918). Quesitos da embargante (ID nº 355124503). Laudo (ID nº 413110269 e anexos). Manifestação da embargante acompanhada do parecer técnico no ID nº 426882217 e anexo. Manifestação da embargada no ID nº 430147696. Laudo suplementar (ID nº 433600070 e anexos). Manifestação da embargante no ID nº 450132651, ao passo que a embargada apresentou manifestação no ID nº 502086658 e anexo. Manifestação derradeira da embargante no ID nº 566821263. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 6.830/80. DAS PRELIMINARES Da alegação de ilegitimidade ativa do espólio de José Carlos Valente da Cunha Em um primeiro momento, afasto a preliminar arguida pela embargada, tendo em vista que a notícia do óbito do coexecutado José Carlos Valente da Cunha foi…
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