Processo 5000530-02.2026.8.24.0021
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000530-02.2026.8.24.0021/SC EXEQUENTE : SERGIO PEDRINHO BECKER ADVOGADO(A) : TATIANE PASQUALI (OAB SC042760) EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Da intimação inicial da parte executada 1. Intime-se a parte executada, na correspondente forma prevista no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o quantum exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) (artigo 523, § 1º, do CPC). 1.1. Atente-se, inclusive a serventia, que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (artigo 274, parágrafo único c/c artigo 841, ambos do CPC). 1.2. Em sendo a parte executada PESSOA JURÍDICA, promova-se a tentativa de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, ciente desde já que, sendo efetiva a citação, doravante todas as demais intimações serão pelo mesmo meio. 1.3. Não sendo efetiva a citação pelo DJE, promova-se a citação pelos meios convencionais, ciente a parte executada de que deverá justificar a negativa da citação eletrônica na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil). 1.4. Caso tenha ocorrido a citação por edital no processo de conhecimento (situação em que a intimação do devedor para cumprir a sentença será por edital - art. 13, IV, da Ordem de Serviço n. 4/2020), após a certificação do decurso do prazo do edital sobredito, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. 1.5. Saliento que a nomeação de curador especial ao executado somente ocorrerá em caso de efetivação de penhora, oportunidade em que será oferecida ao executado a possibilidade de, tanto insurgir-se contra a constrição específica, quanto apresentar embargos à execução de sentença, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Faça-se constar essa advertência no mandado/ofício/carta precatória. 1.4. Incabível a fixação de verba honorária, tendo em vista que " a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento " (Enunciado 97, nova redação decorrente do XXXVIII Encontro em Belo Horizonte/MG). Do oferecimento de embargos à execução de sentença 2. De início, alerto que as hipóteses para oferecimento dos embargos à execução são aquelas descritas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95: " [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva,…
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