Processo 5000530-17.2021.4.03.6125
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000530-17.2021.4.03.6125 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIMARA MATIAS DOS SANTOS MAXIMIANO ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 18 de maio de 2021, na qual a parte autora postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do tempo laborado em condições especiais a partir da DER, em 14/11/2016, a fim de convertê-lo em aposentadoria especial. O Magistrado(a) da 1ª Vara Federal de Ourinhos, em 29 de novembro de 2025, acolheu o pedido da parte autora, para: (i) reconhecer a especialidade do período de 01/10/1988 a 14/11/2016; (ii) condenar o INSS a averbar os períodos como especiais e para converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com Dib em 14/11/2016 (DER), e (iii) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, caput e §§ 2º, I a IV, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita ao reexame necessário (id 352806014). A Autarquia Previdenciária interpôs apelação (id 352806017), na qual sustenta que a sentença deve ser reformada porque a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento de atividade especial nem para a concessão ou revisão de aposentadoria, defendendo que períodos em gozo de benefício por incapacidade não podem ser computados como tempo especial após o Decreto nº 10.410/2020, que não houve enquadramento válido por categoria profissional, especialmente com base apenas em anotações na CTPS, e que não ficou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiantes, exigida pela legislação e pela jurisprudência da TNU, sendo insuficiente o simples labor em ambiente hospitalar; argumenta ainda que, mesmo para profissionais da saúde, não há presunção automática de nocividade, exigindo-se prova técnica adequada (PPP e laudo), que o uso eficaz de EPI pode afastar a especialidade, que não é admitida a conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019, e que a concessão do benefício violaria os princípios da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial, requerendo, ao final, o provimento integral do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, com observância da prescrição quinquenal e dos critérios legais de correção e juros. Foram oferecidas contrarrazões pela parte autora (id 352806019). Os autos foram distribuídos nesta Corte em 31 de janeiro de 2026. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante…
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