Processo 5000530-36.2025.8.13.0023

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5000530-36.2025.8.13.0023
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvinópolis
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000530-36.2025.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CARLOS VINICIUS FONSECA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, representado pela inventariante Cleusa Marcondes dos Santos, em face de CARLOS VINÍCIUS FONSECA DE OLIVEIRA e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., partes qualificadas. Aduziu que, em 24/02/2022, o de cujus José Pereira dos Santos celebrou negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor com o primeiro requerido, consistente em um Ford Fiesta, placa JSJ-4446, mediante o pagamento do valor de R$ 23.812,00, sustentando, em síntese, que a tradição do bem se perfectibilizou na mesma data. Asseverou que, em razão do falecimento do adquirente, não se concretizou a transferência administrativa perante o órgão de trânsito competente, embora o bem tenha passado a integrar o acervo patrimonial do espólio, sendo declarado no âmbito do inventário judicial e submetido à incidência tributária pertinente. Sustenta que, no curso do inventário (autos n° 5005841-03.2022.8.13.038), foi determinada a expedição de alvará judicial com a finalidade de viabilizar a regularização da titularidade do veículo, providência que resta obstada em virtude de restrição judicial lançada via sistema RENAJUD, oriunda de processo diverso, no qual o espólio não figura como parte. Sustentou que, no curso do inventário (autos nº 5005841-03.2022.8.13.0382), foi determinada a expedição de alvará judicial com a finalidade de viabilizar a regularização da titularidade do veículo, providência que restou obstada em virtude de restrição judicial lançada via sistema RENAJUD, oriunda de processo diverso, no qual o espólio não figurava como parte. Sustentou, ainda, que a constrição judicial incidente sobre o bem ocorreu em momento posterior à alienação, aduzindo que a demanda que lhe deu origem foi ajuizada apenas em 04/04/2023, ocasião em que, segundo afirmou, o veículo já não mais integrava o patrimônio do executado, invocando, para tanto, a anterioridade da aquisição e a inexistência de má-fé. Defendeu a incompatibilidade entre o ato constritivo e o direito que afirmou deter sobre o bem, invocando o disposto no art. 674 do Código de Processo Civil como fundamento para o manejo dos presentes embargos de terceiro. Asseverou, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano, este consubstanciado na alegada impossibilidade de conclusão do inventário e na restrição ao uso do veículo. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória para levantamento da restrição judicial, a citação dos requeridos e, no mérito, a procedência dos embargos, com o reconhecimento do direito sobre o bem e a desconstituição definitiva da constrição, além da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foram recolhidas custas processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A…

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