Processo 5000530-56.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000530-56.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5000530-56.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), que questiona a incidência de consectários da mora sobre depósitos judiciais, a aplicação do regime de precatórios e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os depósitos judiciais afastam os consectários da mora; (ii) saber se a CASAN se submete ao regime de precatórios; e (iii) saber qual a base de cálculo correta para os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os depósitos judiciais realizados pela CASAN têm natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário, não isentando o devedor do pagamento dos consectários da mora, como juros e correção monetária, que incidem até a efetiva liberação do montante ao credor, conforme a jurisprudência do TRF4 e a tese firmada no Tema 677 do STJ, respaldada pelos arts. 394, 395 e 401, inc. I do CC e arts. 904, inc. I, e 906 do CPC. 4. A CASAN, como sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, submete-se ao regime de precatórios, conforme o art. 100 da CF/1988 e a jurisprudência do STF (ADPFs 275/PB, 387/PI, 513-MC/MA, 556/RN, Rcls nº 42.388 e 45.615) e do TRF4. 5. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder à sucumbência de cada parte. No caso, a sucumbência da CASAN refere-se ao período de 18/02/2015 a 01/04/2017, conforme o reconhecimento da prescrição pela sentença, sendo este o período a ser utilizado para o cálculo, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC. 6. A fundamentação per relationem é admitida pelo STJ (Tema 1.306) quando não há novos fatos ou argumentos que justifiquem a complementação da decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, submete-se ao regime de precatórios. 9. O depósito judicial, a título de garantia do juízo, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, que incidem até a efetiva liberação do valor ao credor. 10. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder à sucumbência de cada parte, conforme o proveito econômico obtido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.

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