Processo 5000530-57.2019.4.03.6102

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000530-57.2019.4.03.6102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000530-57.2019.4.03.6102 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELBIR RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: DELBIR RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde o requerimento administrativo em 23.08.2017 ou quando completados os requisitos. A r. sentença (ID 301319220) julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos: XI ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para DECLARAR os períodos de 04.09.1997 a 30.11.2005, de 01.12.2005 a 31.07.2008, de 01.08.2008 a 31.07.2010, de 01.08.2010 a 31.07.2011, de 01.08.2011 a 31.07.2013, de 01.08.2013 a 31.07.2014, de 01.08.2014 a 31.07.2015, de 01.08.2015 a 31.07.2016 e de 01.08.2016 a 22.05.2017 na função de serviços gerais (lapidação) para Distribuidora de Vidros Beschizza Ltda, como sendo de atividade especial, porque submetidos a ruído acima do patamar legal, subsumindo-se ao item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, os quais convertidos em comum e adicionados aos demais períodos comuns perfaz 41 (quarenta e um) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço, consoante art. 52 da Lei 8.213/91, os quais somados à idade 55 (cinquenta e cinco) anos e 07 (sete) meses totalizam 97 (noventa e sete) pontos, CONDENANDO o INSS a conceder em prol da autoria o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO sem a incidência do fator previdenciário, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado conforme art’s. 29, II e § 7º, c/c 34, I da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir da data do requerimento administrativo (23.08.2017), observado o disposto no art. 57, § 8º daquele primeiro diploma legal, acrescido pela Lei nº 9.732/98, c.c. art. 46, em obediência aos comandos emanados da coisa julgada. CESSANDO, contudo, o benefício a partir da mesma data, consoante exposto no item X da presente decisão, restabelecendo-o após a comprovação do desligamento daquela atividade, pelo segurado autor e, cessando-o, de novo, quantas vezes preciso for, já que se trata de norma que tutela a saúde do obreiro. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I). Sobre os valores acaso devidos entre a data do requerimento administrativo e a efetiva concessão do benefício, únicos devidos no presente caso, deve incidir correção monetária, atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI’s 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97…

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