Processo 5000530-82.2026.8.24.0059

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000530-82.2026.8.24.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Carlos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000530-82.2026.8.24.0059/SC AUTOR : PAOLA CRISTINA DE SOUZA PEROSSO ADVOGADO(A) : ALTINO JOSUÉ GONÇALVES (OAB SC008013) ADVOGADO(A) : SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o  procedimento comum de conhecimento  previsto nos artigos 318 a 512 do Código de Processo Civil. 1.1.   Juízo de admissibilidade da petição inicial : intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar comprovante de endereço atualizado - que não tenha data de emissão acima de 90 dias -, a fim de avaliar a competência para o processamento da demanda. Caso não seja documento em nome próprio da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, deverá vir acompanhado de declaração de endereço firmada pelo(a) titular da fatura, salvo se for genitor(a), cônjuge/companheiro(a) ou locador(a)  e essa relação estiver demonstrada por outro documento  (v.g., carteira de identidade, certidão de nascimento ou de casamento, contrato de aluguel). 2. O ônus da prova é invertido , nessa demanda, pela própria lei (exceção legal à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil), independentemente da atuação do juiz, porquanto a pretensão se fundamenta em alegação de fato do consumo (defeito do produto ou do serviço). Nesse sentido, como o defeito aqui é presumido pela própria lei, caberá à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo demonstrar a ocorrência da causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso II, e no artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990 (ausência de defeito no produto ou no serviço); para tanto, deverá documentar no processo, até o momento da resposta, impreterivelmente, os elementos que possuir acerca dos fatos expostos na petição inicial, sejam documentos, contratos ou mídias que sejam diretamente ligados com o caso e com a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, sob pena de a inércia acarretar, conforme o caso, o acolhimento da versão inicialmente apresentada. 2.1. Não obstante a inversão legal do ônus da prova, incumbe à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, e não à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, o ônus de provar, a depender do caso, o pagamento da dívida ou a satisfação do(s) respectivo(s) encargo(s) na obrigação, mediante a apresentação de documento legível, o dano experimentado e o nexo causal com o(s) produto(s) fornecido(s) ou o(s) serviço(s) prestado(s). 3. Antecipo os efeitos da tutela final , no sentido de determinar a sustação, caso ainda não efetivado(s), ou a suspensão dos efeitos, caso já registrado(s), do(s) protesto(s), bem assim de proibir anotações restritivas de crédito em nome da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, as quais, se existentes, deverão ser levantadas, relativos à(s) dívida(s) trazida(s) à discussão e ao(s) seu(s) contrato(s) subjacente(s), porquanto constatada a presença, em cognição sumária, própria dessa fase processual, de elementos mínimos que evidenciam a probabilidade do direito, em especial porque não se sustenta a manutenção de protestos e de restrições creditícias em base de dados pública durante a discussão sobre a existência ou não da(s) dívida(s) que os fundamentam, e também a urgência, diante das naturais inconveniências econômicas geradas pelos registros. Para além disso, a tutela provisória em questão é perfeitamente reversível, pois a ordem de sustação ou de suspensão dos efeitos do(s) protesto(s) pode ser revogada e, por outro lado, a(s) parte(s) ocupante(s) do…

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