Processo 5000531-10.2026.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000531-10.2026.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000531-10.2026.8.21.0008/RS RÉU : JP MACHADO CONSTRUCAO ADVOGADO(A) : VIVIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB SP371042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito com pedido de Antecipação de Tutela proposta por THV SANEAMENTO LTDA - EPP em face de JP MACHADO CONSTRUCAO. A parte autora alegou, em síntese, que contratou a requerida para prestação de serviços de limpeza urbana no Município de Canoas/RS, em caráter emergencial, e que, após a extinção do contrato e medição dos serviços, promoveu a quitação de todos os débitos. Contudo, foi surpreendida com a negativação de seu nome empresarial junto ao SERASA EXPERIAN, referente a um débito de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que considera indevido. Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome e CNPJ dos órgãos de proteção ao crédito. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre/MG deferiu a tutela de urgência para determinar o cancelamento da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, com origem no débito indicado na inicial, enquanto tramitasse o feito. Posteriormente, a tutela foi estendida para suspender protestos e novas negativações. A requerida JP MACHADO CONSTRUCAO apresentou Contestação c/c Reconvenção, arguindo preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial e falta de interesse processual, além de impugnar o valor da causa. No mérito, defendeu a exigibilidade do débito, alegando que a autora não quitou integralmente os serviços prestados, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Em reconvenção, pleiteou a condenação da THV SANEAMENTO LTDA ao pagamento de R$ 4.356.200,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e duzentos reais) por serviços não pagos e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação e Contestação à Reconvenção, reiterando o pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão de apontamentos no SPC. Refutou as preliminares arguidas pela requerida, alegando preclusão quanto à revogação da tutela e defendendo a competência do juízo. No mérito, sustentou que os pagamentos à requerida estavam condicionados à quitação dos serviços pelo Município de Canoas/RS, em razão de um "combinado" entre as partes, e que já efetuou pagamentos diretos e indiretos que totalizam R$ 9.622.598,07. Impugnou o pedido de danos morais, afirmando que não são presumidos para pessoa jurídica. O Juízo de Pouso Alegre/MG declinou da competência para a Comarca de Canoas/RS, com base na cláusula de eleição de foro do contrato firmado entre as partes. Os autos foram, então, redistribuídos para esta Comarca. A parte ré/reconvinte apresentou Réplica à Contestação e Impugnação), reiterando seus argumentos e destacando a confissão de dívida pela autora no valor de R$ 2.758.601,93. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Competência: Inicialmente, cumpre registrar que a questão da competência territorial já foi objeto de decisão pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre/MG, que declinou da competência para esta Comarca de Canoas/RS, com fundamento na cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato entre as partes. Considerando que a decisão de declínio de competência foi proferida pelo juízo de origem e que os autos foram regularmente remetidos e distribuídos a esta Comarca, a questão da competência do juízo de Pouso Alegre/MG encontra-se preclusa. Este Juízo, portanto, é o…

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